SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEMETRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS (OAB 414727/SP)
HC 1124939/SP (2026/0363585-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEMETRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOSADVOGADO:DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS - SP414727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE JAIRO AREIAS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ JAIRO AREIAS FILHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2092008-54.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente respondeu ao processo custodiado até a prolação da sentença, ocasião em que o Juízo sentenciante, em razão da fixação do regime aberto, determinou a expedição de alvará de soltura (e-STJ, fl. 31). O alvará foi efetivamente cumprido em 25/3/2026 (e-STJ, fls. 33-36).
No dia seguinte, 26/3/2026, o advogado constituído foi intimado da sentença mediante publicação no Diário da Justiça (e-STJ, fl. 41). Na mesma data, a defesa peticionou informando o endereço do paciente para eventual intimação pessoal da sentença (e-STJ, fl. 37).
A apelação foi interposta em 2/4/2026 foi considerada intempestiva, ao fundamento de que o prazo recursal teve início em 26/3/2026, com a intimação do defensor constituído, e se encerrou em 31/3/2026 (e-STJ, fl. 41).
Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL. ORDEM DENEGADA. 1. Pedido de habeas corpus impetrado contra ato do juiz que não recebeu recurso de apelação, alegando ausência de intimação pessoal válida do paciente sobre a sentença condenatória. 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação pessoal do paciente sobre a sentença condenatória e a tempestividade do recurso de apelação interposto. 3. A sentença condenatória foi publicada em 25/03/2026, com intimação pessoal do paciente no mesmo dia, por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, conforme documentação nos autos.4. O defensor foi intimado em 26/03/2026 e o prazo para interposição da apelação findou-se em 31/03/2026, tendo sido o recurso interposto em 02/04/2026, fora do prazo legal. 5. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 11)
O impetrante argui nulidade ante a ausência de intimação pessoal da sentença, nos termos do art. 392, I, do Código de Processo Penal. Alega que o acórdão impugnado confundiu a certidão de cumprimento do alvará de soltura, assinada pelo paciente, mas sem referência à condenação ou ao direito de recorrer, com o próprio alvará, que contém informações sobre a sentença, porém não foi por ele assinado. Afirma, ainda, que o Juízo de origem reconheceu a pendência da intimação pessoal ao aguardar a devolução do respectivo mandado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e do trânsito em julgado, com o regular processamento da apelação e, no mérito, a anulação da decisão que inadmitiu o recurso, com sua remessa ao Tribunal de origem para apresentação das razões recursais. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme consignado, a controvérsia cinge-se à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do paciente acerca da sentença condenatória, pelo argumento de que, por se encontrar preso quando de sua prolação, seria obrigatória a observância do art. 392, I, do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a posterior intimação do advogado constituído.
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, o art. 392 do CPP estabelece disciplina distinta para a intimação da sentença conforme a situação de liberdade do acusado. Enquanto o inciso I exige a intimação pessoal do réu preso, o inciso II admite, em relação ao réu solto, a intimação pessoal ou a do defensor constituído.
A exigência de intimação pessoal do acusado preso justifica-se pela especial condição decorrente da restrição de sua liberdade, que limita sua possibilidade de comunicação e de adoção direta das providências necessárias ao exercício do direito de recorrer. Cessada a custódia, contudo, deixa de subsistir a situação excepcional que fundamenta a incidência do art. 392, I, do CPP.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte indica que a modalidade de intimação deve considerar a situação concreta do acusado por ocasião do ato de comunicação processual. No RHC 45.584/PR, a Sexta Turma assentou que, preso o réu durante o curso do prazo de intimação por edital, esta fica prejudicada, tornando-se necessária a intimação pessoal prevista no art. 392, I, do CPP (RHC 45.584/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/5/2016).
Embora o referido precedente cuide de situação inversa, sua ratio decidendi revela-se aplicável à hipótese: a alteração superveniente da situação de liberdade repercute sobre a forma pela qual deve ser realizada a intimação da sentença. Não se mostra razoável, portanto, cristalizar a condição do acusado na data da prolação do édito condenatório, desconsiderando que, no momento da efetiva comunicação processual, já não se encontrava submetido à custódia estatal.
Na espécie, embora o paciente estivesse preso quando da prolação da sentença, o alvará de soltura foi efetivamente cumprido em 25/3/2026 (e-STJ, fls. 33-36). No dia seguinte, 26/3/2026, quando realizada a intimação do advogado constituído mediante publicação no Diário da Justiça (e-STJ, fl. 41), o paciente já se encontrava em liberdade.
Incidia, portanto, a regra do art. 392, II, do CPP, segundo a qual, estando o réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, não se exigindo a ciência pessoal cumulativa do acusado.
Desse modo, a circunstância de o paciente encontrar-se custodiado no momento da prolação da sentença não invalida a intimação posteriormente realizada na pessoa do advogado constituído, pois, quando da prática desse ato, já havia sido efetivamente colocado em liberdade. A publicação ocorrida em 26/3/2026, portanto, aperfeiçoou validamente a intimação da sentença e deu início ao prazo recursal.
Ainda que assim não fosse, a pretensão não prosperaria por fundamento autônomo.
O Tribunal de origem consignou expressamente que o paciente foi pessoalmente intimado da sentença em 25/3/2026, por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, conforme os documentos de fls. 352-355 e 360-361. Assentou, a propósito:
Conforme se depreende dos autos de origem, a sentença condenatória foi publicada em 25/03/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 26/03/2026. O paciente foi pessoalmente intimado na mesma data da prolação da sentença, por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, conforme se verifica às folhas 352/355 e 360/361.
Consta expressamente do referido alvará que o acusado foi cientificado não apenas das condições impostas, mas também do teor da sentença condenatória, circunstância suficiente para caracterizar a regular intimação pessoal, nos termos exigidos pela legislação processual penal.
De outro lado, o defensor constituído foi regularmente intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico em 26/03/2026 (folhas 328/329), marco a partir do qual se iniciou, de forma inequívoca, a contagem do prazo recursal de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, o prazo para interposição da apelação findou-se em 31/03/2026. Todavia, o recurso foi protocolado apenas em 02/04/2026, quando já ultrapassado o lapso legal.
A alegação de ausência de intimação pessoal válida não se sustenta diante da prova documental constante dos autos, que evidencia a ciência do paciente acerca da sentença no ato de sua soltura. Eventual ausência de assinatura em mandado posterior não tem o condão de infirmar a validade do ato já regularmente praticado. (e-STJ, fls. 13/14).
Assim, a Corte local, a partir do exame dos documentos constantes dos autos, reconheceu que o paciente teve ciência pessoal da sentença por ocasião de sua soltura.
Afastar essa premissa para acolher a alegação defensiva de que a assinatura aposta na certidão de cumprimento do alvará não demonstraria a ciência do conteúdo da sentença exigiria nova incursão sobre os documentos e circunstâncias que envolveram o cumprimento da ordem de soltura, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Tem-se, portanto, que, por qualquer dos fundamentos, não se evidencia constrangimento ilegal: de um lado, quando intimado o advogado constituído, o paciente já se encontrava solto, sendo suficiente a comunicação realizada à defesa técnica, nos termos do art. 392, II, do CPP; de outro, o Tribunal de origem reconheceu, com fundamento nos elementos constantes dos autos, que houve também intimação pessoal do paciente por ocasião do cumprimento do alvará de soltura.
Nesse contexto, válida a intimação e iniciado o prazo recursal em 26/3/2026, não há ilegalidade no reconhecimento da intempestividade da apelação interposta apenas em 2/4/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEMETRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS (OAB 414727/SP)
HC 1124939/SP (2026/0363585-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEMETRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOSADVOGADO:DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS - SP414727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE JAIRO AREIAS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.