SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1037076/RJ (2025/0363822-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FELYPE NEVES OLIMPIOPACIENTE:JOSIMAR SOUSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELYPE NEVES OLIMPIO e JOSIMAR SOUSA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0022496-44.2021.8.19.0014).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, nos termos do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão para ambos, com regimes inicial aberto (Felype) e semiaberto (Josimar), além de 12 dias-multa.
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para reajustar a pena de Josimar para 2 anos de reclusão, em regime aberto, com 10 dias-multa e substituição da pena por duas restritivas de direitos, mantendo-se, no mais, a sentença.
No presente writ, a impetrante sustenta a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, destacando mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, com restituição dos bens e valor inferior a R$ 300,00.
Subsidiariamente, quanto a Felype, o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), por ser primário à época dos fatos e por se tratar de res furtiva de pequeno valor, inferior ao salário mínimo vigente.
No mérito, requer a concessão da ordem para: (a) absolvição dos pacientes, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material decorrente da insignificância; e, alternativamente, (b) quanto a FELYPE, reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), com fixação da pena no mínimo legal e redimensionamento das reprimendas.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 77-82).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fls. 85-86):
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. INVIABILIDADE.
1. In casu, não merece ser acolhido o pleito de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva - R$ 300,00 (trezentos reais) -, não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário-mínimo à época dos fatos, sendo que a restituição do bem, por si só, não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
2. Quanto ao paciente JOSIMAR, a reiteração no cometimento de infrações penais, evidenciada pela condenação anterior pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, reforça a inviabilidade de aplicação do princípio da bagatela.
3. No que concerne ao pleito de reconhecimento do furto privilegiado ao paciente FELYPE, tem-se que o expressivo valor dos itens subtraídos da Escola Municipal inviabiliza a aplicação do instituto, consoante a pacífica jurisprudência dessa E. Corte: “Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos” (AgRg no REsp n. 1.785.985/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/9/2019).
4. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
A defesa requer o reconhecimento do princípio da insignificância, ressaltando a mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, com restituição dos bens e valor inferior a R$ 300,00.
O princípio da insignificância configura vetor interpretativo do tipo penal, destinado a afastar a tipicidade de condutas que importem lesão ínfima ao bem jurídico por ele tutelado.
Para incidência do referido princípio, devem ser levados em conta o valor do objeto do crime e, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
No caso, o acórdão utilizou os seguintes argumentos para afastar a aplicação do princípio (fl. 65):
In casu, não há que se falar em inexpressividade da lesão jurídica, pois o material subtraído foi avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), bens que inequivocamente correspondem a mais de 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.100,00), sendo esse o parâmetro utilizado pela jurisprudência, a fim de justificar o reconhecimento da bagatela em crimes desta natureza. [...]
Além disso, conforme se verifica da FAC o acusado Josimar (indexadores nº 314 e 315), possui uma anotação referente ao Processo nº 0011286-98.2018.8.19.0014 (Condenação art. 33, caput, da Lei 11343/06. Pena: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, ausente trânsito em julgado. Tal anotação apesar de não configurar reincidência ou maus antecedentes, não pode deixar de ser valorada.
Dessa forma, inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela.
Como se observa, a Corte local afastou a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o valor dos bens subtraídos correspondia a mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, em relação ao paciente Josimar, foi destacada a existência de outra condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda sem trânsito em julgado.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor e a natureza dos bens furtados, superior a 10% do salário-mínimo, afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO BEM APREENDIDO E VALOR QUE SUPERA A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
[...]
7. O valor e a natureza dos bens furtados, superior a 10% do salário-mínimo, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado desta Corte.
[...]
(AgRg no HC n. 851.162/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
No caso, o delito foi praticado no dia 4/9/2021, quando os pacientes subtraíram, mediante rompimento de obstáculo, um ventilador de teto de cor branca, diversos fios usados em instalação elétrica, diversas tomadas, interruptores, disjuntores e tampas de tomadas, pertencentes à vítima Escola Municipal Senador Vasconcelos Torres.
Assim, considerando as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que o valor dos bens subtraídos superam a 10% do salário mínimo vigente à época.
No que tange ao reconhecimento do furto privilegiado, ressalto o contido no acórdão da Corte local (fls. 66-67):
Por igual, não merece prosperar o pleito de reconhecimento do furto privilegiado.
O instituto do furto privilegiado não pode ser aplicado em abstrato, sendo imperioso levar em consideração as circunstâncias subjetivas e fáticas concretas.
No caso, inequívoco que as circunstâncias que envolveram o crime em análise, duplamente qualificado pelo concurso de agentes e pelo rompimento de obstáculo, o que traduz maior reprovabilidade da conduta.
Ademais, não se trata de furto de bem com valor de pequena monta, tendo o mesmo sido avaliado em de R$ 300,00 (trezentos reais).
O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, pressupõe que o agente seja primário e que o bem subtraído seja de pequeno valor. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que a configuração do furto privilegiado demanda comprovação objetiva de que a res furtiva possuía valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nos termos da Súmula 511, "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".
No caso, tratando-se de réu primário (Felype), condenado pelo furto de bens de pequeno valor e tendo incidido as qualificadoras objetivas do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, deve ser reconhecido o privilégio.
Assim, refazendo a dosimetria da pena, na terceira fase, reconhecido o privilégio, aplico a fração de 1/3 e fixo a reprimenda em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 8 dias-multa, considerando que os bens subtraídos pertenciam a uma escola municipal, circunstância de maior desvalor da conduta perpetrada.
Em atenção ao art. 44, caput, e § 2º, do Código Penal, mantenho a substituição feita pelo magistrado de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem para fixar a pena de Felype Neves Olimpio em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 8 dias-multa, devendo o juízo da execução fazer a adequação da pena substitutiva à nova reprimenda imposta.
Comunique-se o Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1037076/RJ (2025/0363822-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FELYPE NEVES OLIMPIOPACIENTE:JOSIMAR SOUSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1037076/RJ (2025/0363822-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FELYPE NEVES OLIMPIOPACIENTE:JOSIMAR SOUSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.