Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO TAVARES DA SILVA SUPRANZETTI (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUSTAVO TAVARES DA SILVA SUPRANZETTI (OAB 116156/MG)
HC 1124980/MG (2026/0363856-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUSTAVO TAVARES DA SILVA SUPRANZETTIADVOGADO:GUSTAVO TAVARES DA SILVA SUPRANZETTI - MG116156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IVANE DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVANE DE ASSIS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRAPORA, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 1.0000.26.463712-5/000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pirapora à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo sido determinada a execução imediata da pena.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 40-44).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea; (ii) afastar a decretação automática da custódia com base no Tema 1.068 do STF; e (iii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
