Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SOBRAL - CE (SUSCITANTE), JUÍZO FEDERAL DA 31A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOBRAL - SJ/CE (SUSCITADO)
- Advogados
- JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO (OAB 020392/CE), DIEGO SILVA PARENTE (OAB 024856/CE)
CC 208568/CE (2024/0363869-6)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SOBRAL - CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 31A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOBRAL - SJ/CEINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINTERESSADO:JOSEFA LIRA MONCAOADVOGADOS:JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO - CE020392DIEGO SILVA PARENTE - CE024856
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Sobral - CE, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O MM. Juiz Federal da 31ª Vara do Juizado Especial Cível de Sobral - SJ/CE, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito, sob fundamento de que "a competência é fixada ao tempo do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta [...] Como não houve a extinção da comarca vinculada, não há que se falar em alteração de competência absoluta".
O suscitante, por sua vez, defendeu que:
“O CPC prevê em seu art. 43 que "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta".
E foi o que ocorreu com a Comarca de Forquilha, que deixou de existir como um órgão com competência jurisdicional e passou a ser mera circunscrição da Comarca de Sobral, conforme o art. 1° da Resolução n° 05/2019 do Tribunal Pleno TJCE, c/c o disposto no art. 42, §1, da Lei Estadual n° 16.397/17”.
É, em síntese, o relatório.
A demanda foi proposta, originariamente, perante o Juízo da Comarca de Forquilha/CE, no exercício de competência federal delegada.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata de ação ajuizada antes de 1º/01/2020 em comarca que era sede de jurisdição delegada, transformada em extensão da Comarca de Sobral, local sede de varas federais.
