SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP)
HC 1037091/SP (2025/0363929-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLOADVOGADO:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:VAGNER SENA DOS SANTOSCORRÉU:JOAO CARLOS MELCHIORICORRÉU:DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2202681-51.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 288, caput; art. 180, §§ 1º e 2º, na forma do art. 71; art. 171, caput, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal - CP.
O Juízo Singular indeferiu o pedido da defesa para que o paciente, embora foragido, fosse interrogado em audiência virtual, culminando com o encerramento da instrução sem o ato e a consequente decretação de sua revelia no curso da ação penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 47/48):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Pereira dos Santos, visando a realização de interrogatório por videoconferência, mesmo estando foragido. A defesa alega cerceamento de defesa e nulidade absoluta no processo, sustentando que o indeferimento do interrogatório afronta o princípio da ampla defesa e o devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste na possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência para réu foragido, considerando o direito à ampla defesa e o devido processo legal.
O art. 185, § 2º, do CPP prevê a excepcionalidade do interrogatório por videoconferência, exigindo justificativa concreta para sua realização. Nenhuma das hipóteses legais se aplica ao caso do paciente, que se encontra foragido.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TJSP firmou entendimento de que não é legítimo permitir ao foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, pois isso convalidaria o desprezo pelas determinações judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. Não é legítimo permitir ao foragido o direito de ser interrogado por videoconferência. 2. A decretação da revelia e o encerramento da instrução encontram amparo legal e não configuram cerceamento de defesa.
[...]".
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de extensão do direito de recorrer em liberdade, concedido ao corréu João Carlos, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, diante da identidade fático-processual, pois as custódias cautelares de ambos teriam sido decretadas na mesma ocasião e mediante idênticos fundamentos.
Aponta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do acusado, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.
Defende a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento do interrogatório do paciente, mesmo com o seu comparecimento voluntário à audiência virtual, tendo em vista que contraria o disposto nos arts. 185 do CPP e 5º, inciso LV, da Constituição Federal - CF.
Alega serem nulas a audiência de instrução e a decretação da revelia do paciente, nos termos do art. 564, inciso III, do CPP, porquanto a ausência do interrogatório, além de viciar todos os atos processuais posteriores, seria fundamental para a elucidação dos fatos e conclusão da instrução, consoante o art. 400 do mesmo diploma legal.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e reconhecida a nulidade da audiência de instrução, com a designação de uma nova, na modalidade virtual, para interrogatório do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 114/116.
As informações prestadas às fls. 119/127 e 131/200.
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 204/217, opinou pelo "não conhecimento do presente habeas corpus, devendo ser expedida à origem, no entanto, recomendação de compatibilização da custódia cautelar com o regime fixado na sentença condenatória".
É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre ressaltar que foi formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente no HC 1006515/SP, de minha Relatoria, no qual não conheci do habeas corpus, em decisão recente, publicada em 2/6/2025.
Embora o acórdão impugnado seja diverso, em ambos os processos o paciente é o mesmo e se insurge pela ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento do interrogatório do paciente, nos autos da Ação Penal n. 0003927-77.2024.8.26.0019. Nesse contexto, é inadmissível o conhecimento da questão trazida no presente mandamus, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, consoante se extrai dos seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA APRECIAÇÃO. INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente foi condenado a 11 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 180 do Código Penal, c/c com o artigo 69 do Código Penal. Em apelação, a pena foi redimensionada para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, com absolvição dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal.
3. O habeas corpus busca a revisão dos critérios de dosimetria da pena e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus quando já interposto recurso especial contra o mesmo julgado, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação de habeas corpus e recurso especial sobre a mesma questão, configurando reiteração de pedido.
6. O acórdão impugnado fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do réu com organização criminosa.
7. A revisão da dosimetria da pena, com base na quantidade de drogas, foi considerada proporcional e fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a dupla apreciação de habeas corpus e recurso especial sobre a mesma questão. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de drogas como fator de aumento, desde que fundamentada e proporcional.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.822/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, HC n. 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017.
(AgRg no HC n. 979.469/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser reiteração de pedido já analisado em outro writ (HC n. 774.094/SP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado, impedindo seu conhecimento, e se a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas demanda reexame probatório ou apenas revaloração da prova.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido.
4. Não há bis in idem, pois a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida, enquanto o afastamento do redutor foi fundamentado em elemento fático diverso, indicando a dedicação do réu a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não demanda reexame probatório, mas a revaloração da prova não pode ser feita em sede de habeas corpus quando já analisada em instâncias anteriores".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022.
(AgRg no HC n. 989.203/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INFORMANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE "OLHEIRO". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/4 EM RAZÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 975.067/SP). NÃO CABIMENTO.
1. A questão sobre a atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de forma que a análise da alegação de forma originária importaria em indevida supressão de instância.
2. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a condenação do paciente pelo delito de informante do tráfico de drogas, não cabendo reexame do acervo probatório em habeas corpus.
3. O pedido de revisão da dosimetria da pena - aumento em 1/4 por força da reincidência específica sem fundamentação concreta -, já foi objeto de irresignação em writ já formulado perante esta Corte Superior, HC n. 975.067/SP, de forma que é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos.
4. Ordem denegada.
(HC n. 978.130/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Noutra parte, no que se refere à alegação de ausência de fundamentação da custódia cautelar, bem como ao excesso de prazo, observa-se que tais matérias não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário (fls. 46/57), o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância.
Confira-se a jurisprudência pacífica deste Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (41 KG DE COCAÍNA) INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
.1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, lastreada em elementos do caso e nos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, compatível com o art. 313, § 2º, do CPP e com as garantias do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição.
2. Mantida a constrição cautelar para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e alta pureza da droga apreendida (41 kg de cocaína), pelo papel de "batedor" em contexto de possível associação para o tráfico de drogas e pelo risco de reiteração delitiva.
3. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, diante da insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública no caso concreto.
4. Alegação de excesso de prazo não conhecida por implicar indevida supressão de instância, ausente enfrentamento específico pela Corte de origem.
5. Condições pessoais favoráveis e a alegada paternidade de menor de 12 anos não autorizam, por si sós, a revogação da preventiva, inexistindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do agravante.
6. Verificada inovação recursal, com a apresentação, no agravo regimental, de teses não deduzidas no recurso ordinário (não imputação de associação para o tráfico e ausência de apreensão direta do entorpecente), o que obsta seu conhecimento.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 222.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. 10 RÉUS. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE 2 ANOS E 8 MESES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As alegações atinentes à legalidade da prisão preventiva, .. e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas não foram analisadas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não podem ser apreciadas, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 953.888/PI, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025).
2. A alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações finais, sendo aplicável a Súmula 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus. 3. A condição de foragido do paciente por quase quatro anos contribuiu para a dilação processual, afastando a alegação de inércia do Judiciário (AgRg no HC n. 991.581/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 216.925/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A arguição de excesso de prazo na formação da culpa já foi - recentemente - submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Habeas Corpus n. 996.428/PI, cujo conhecimento foi negado por decisão proferida em 23/4/2025, razão pela qual a matéria não deve ser novamente examinada.
2. Ademais, a alegação de excesso de prazo na reanálise da prisão preventiva também não foi objeto de exame pela instância anterior.
3. O Tribunal de origem também deixou de apreciar as teses defensivas relativas à idoneidade das razões que fundamentam a prisão preventiva do paciente no acórdão impugnado, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Revela-se inviável o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 997.525/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP)
HC 1037091/SP (2025/0363929-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLOADVOGADO:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:VAGNER SENA DOS SANTOSCORRÉU:JOAO CARLOS MELCHIORICORRÉU:DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2202681-51.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 288, caput; art. 180, §§ 1º e 2º, na forma do art. 71; art. 171, caput, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal - CP.
O Juízo Singular indeferiu o pedido da defesa para que o paciente, embora foragido, fosse interrogado em audiência virtual, culminando com o encerramento da instrução sem o ato e a consequente decretação de sua revelia no curso da ação penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 47/48):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Pereira dos Santos, visando a realização de interrogatório por videoconferência, mesmo estando foragido. A defesa alega cerceamento de defesa e nulidade absoluta no processo, sustentando que o indeferimento do interrogatório afronta o princípio da ampla defesa e o devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste na possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência para réu foragido, considerando o direito à ampla defesa e o devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 185, § 2º, do CPP prevê a excepcionalidade do interrogatório por videoconferência, exigindo justificativa concreta para sua realização. Nenhuma das hipóteses legais se aplica ao caso do paciente, que se encontra foragido.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TJSP firmou entendimento de que não é legítimo permitir ao foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, pois isso convalidaria o desprezo pelas determinações judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. Não é legítimo permitir ao foragido o direito de ser interrogado por videoconferência. 2. A decretação da revelia e o encerramento da instrução encontram amparo legal e não configuram cerceamento de defesa.
__________
[...]"
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de extensão do direito de recorrer em liberdade, concedido ao corréu João Carlos, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, diante da identidade fático-processual, pois as custódias cautelares de ambos teriam sido decretadas na mesma ocasião e mediante idênticos fundamentos.
Aponta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do acusado, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.
Defende a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento do interrogatório do paciente, mesmo com o seu comparecimento voluntário à audiência virtual, tendo em vista que contraria o disposto nos arts. 185 do CPP e 5º, inciso LV, da Constituição Federal - CF.
Alega serem nulas a audiência de instrução e a decretação da revelia do paciente, nos termos do art. 564, inciso III, do CPP, porquanto a ausência do interrogatório, além de viciar todos os atos processuais posteriores, seria fundamental para a elucidação dos fatos e conclusão da instrução, consoante o art. 400 do mesmo diploma legal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e reconhecida a nulidade da audiência de instrução, com a designação de uma nova, na modalidade virtual, para interrogatório do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP)
HC 1037091/SP (2025/0363929-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLOADVOGADO:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:VAGNER SENA DOS SANTOSCORRÉU:JOAO CARLOS MELCHIORICORRÉU:DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.