SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (OAB 350223/SP)
HC 1037101/SP (2025/0363947-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUESADVOGADO:SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES - SP350223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E C B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de E C B S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500304-08.2021.8.26.0286.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim resumido:
"Apelação da Defesa Estupro de vulnerável Prática de conjunção carnal e de atos libidinosos com a vítima, menor de 14 anos Suficiência de provas à condenação Depoimentos harmônicos das testemunhas Confissão parcial e qualificada da ré Alegação inverossímil quanto ao desconhecimento da idade do ofendido Exame de corpo de delito inconclusivo Infração que, pela própria natureza, pode não deixar vestígios Alegação de consentimento do menor irrelevante para o Direito Penal Presunção de violência contra menores de 14 anos Precedentes judiciais Consumação do crime de estupro de vulnerável que independe da ocorrência efetiva de conjunção carnal Condenação mantida Pena acertadamente fixada no mínimo legal Regime prisional fechado compatível com delito de singular gravidade e de sérias consequências psicológicas para a vítima Recurso de apelação desprovido." (fl. 10).
No presente writ, a defesa alega fundamentação inidônea na fixação do regime inicial fechado apenas com base na gravidade abstrata e nas consequências do delito.
Assevera que o Plenário do STF, no julgamento do HC 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, "afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados" (fl. 4).
Aduz estarem presentes os requisitos para a fixação do regime intermediário, considerando serem favoráveis as circunstâncias judiciais e a pena fixada ser de 8 anos de reclusão.
Por tais razões, requer a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A instância ordinária manteve o regime inicial mais gravoso pelas seguintes razões:
Sentença:
"Passo à fixação da pena. Fixo a pena-base acima do mínimo, em razão das graves consequências do delito, eis que a vítima ficou intensamente abalada e traumatizada, passando por tratamento psicológico até a presente data e cirurgias. As consequência do crime foram bastante intensas. Fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses. Pela confissão, ainda que parcial, retorno a pena ao mínimo. Não incidem causas de aumento ou diminuição. Fixo, pois, a pena em 08 (oito) anos de reclusão, tornando-a definitiva. O regime de cumprimento de pena deve ser o inicial fechado, em razão da gravidade do crime, por se tratar de crime hediondo, envolvendo adolescente e pelas gravíssimas consequências causadas à vítima, indicando a necessidade do regime mais gravoso. Incabível qualquer benefício." (fl. 24)
Acórdão:
"Por fim, o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena deve prevalecer, pois se trata de crime hediondo e causador de severas consequências psicológicas para a vítima." (fl. 17)
Da atenta leitura do acórdão, percebe-se que a Corte de origem manteve o regime inicial fechado com fundamento nas circunstâncias concretas do delito, destacando-se o modus operandi da conduta praticada contra criança de 12 anos de idade, provocando graves consequências, com abalo emocional e traumas ocasionados à vítima, que precisou de tratamento psicológico e cirurgias. Não há falar, assim, em fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, vedada pelo Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, considerando, sobretudo, a idade da vítima, uma criança de nove anos, sem se olvidar da natureza hedionda do crime imputado.
2. A decisão condenatória encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam o regime mais gravoso, observando-se as exigências das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Precedentes desta Corte.
3. Não se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício.
Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 968.998/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais severo do que aquele que permite a pena aplicada quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.
2. Na hipótese, não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena definitiva não ultrapasse 8 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito, praticado no ambiente doméstico, mediante grave ameaça, impede a fixação do regime inicial semiaberto. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 692.341/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PENA FIXADA EM 8 (OITO) ANOS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, a Corte de origem reduziu a reprimenda em 1/3 (um terço) pela tentativa diante do iter criminis percorrido pelo Agravante, já que a Vítima foi atingida em região vital do corpo, sofrendo lesões corporais de natureza grave, com perigo de vida provocado pelos ferimentos internos suportados. A inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora examinada, implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus.
3. Ainda que imposta a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, há fundamento para manter o regime inicial fechado, pois foi destacada no acórdão impugnado a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado: a Vítima (que mantinha relacionamento amoroso com a ex-companheira do Agravante) foi esfaqueada na região abdominal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 831.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
E além disso, no presente caso, registra-se que, a despeito da pena fixada em 8 anos de reclusão, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, ante a existência de circunstância judicial desfavorável.
Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, não apenas em razão da grande quantidade de drogas com ele apreendidas, mas especialmente em razão das circunstâncias do caso, no qual demonstrada estrutura orga nizacional na utilização de veículo previamente preparado para ocultar a droga em compartimento específico.
2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
3. Fixada pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível o regime fechado para o inicial cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 838.171/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DEPURADOR. ESQUECIMENTO. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros corréus, para a prática do crime de tráfico.
2. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.
4. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a configurar maus antecedentes. Na hipótese dos autos, nota-se da certidão de antecedentes constante dos autos, que a agravante possui condenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo falar em direito ao esquecimento.
5. Acerca da culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, ressaltou-se que a agravante exercia posição de destaque na associação, utilizando-se de terceiros sob seu comando para a remessa de gigantescas quantidades de entorpecente para o exterior.
6. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
7. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
2. No caso, a instância ordinária dentro do seu livre convencimento motivado apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.
3. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. No caso, a Corte de origem manteve a imposição do regime inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso analisado, motivo pelo qual não há falar em inobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 750.991/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (OAB 350223/SP)
HC 1037101/SP (2025/0363947-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUESADVOGADO:SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES - SP350223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELISANGELA CRISTINA BOFF SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (OAB 350223/SP)
HC 1037101/SP (2025/0363947-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUESADVOGADO:SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES - SP350223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELISANGELA CRISTINA BOFF SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.