Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FRANCO CRUZ MONEGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCO CRUZ MÔNEGO (OAB 39053/SC)
HC 1037122/SC (2025/0363995-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCO CRUZ MONEGOADVOGADO:FRANCO CRUZ MÔNEGO - SC039053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WAGNER MELLO ROSSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER MELLO ROSSO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5075933-74.2025.8.24.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 18.9.2025, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 213, § 1º, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de frequentar o ambiente familiar das vítimas.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, considerando o lapso temporal entre os fatos narrados e a decretação da prisão preventiva, bem como a ausência de qualquer conduta delitiva recente por parte do paciente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
