SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. TONNY ANDRE DE SOUZA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TONNY ANDRÉ DE SOUZA SILVA (OAB 8893/AM)
HC 1037147/AM (2025/0364110-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TONNY ANDRE DE SOUZA SILVAADVOGADO:TONNY ANDRÉ DE SOUZA SILVA - AM008893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:YGOR DE SOUZA MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Y DE S M contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 0010019-69.2025.8.04.9001).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/11/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 217-A, 218-A, 218-B e 218-C do Código Penal, bem como nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu em parte do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-ST J fls. 36/37):
Ementa: HABEAS CORPUS ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM ANTERIOR. ORDEMHABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente sob acusação de estupro de vulnerável, com pedido de relaxamento da prisão por alegado excesso de prazo, bem como reconhecimento de nulidades relativas à obtenção de provas, à invasão de domicílio sem autorização judicial, à cadeia de custódia e à prática de tortura. Parte das matérias impugnadas já havia sido objeto de apreciação judicial em Habeas Corpus anterior, com decisão transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível nova apreciação, por habeas corpus, de matérias já decididas definitivamente em writ anterior; e (ii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, a justificar a revogação da prisão preventiva.
3. Matérias já decididas em Habeas Corpus anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, não são passíveis de nova apreciação, em razão da formação da coisa julgada material, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
4. O Habeas Corpus somente admite o reconhecimento de nulidades processuais em hipóteses de ilegalidade flagrante que possam repercutir diretamente na liberdade de locomoção do Paciente, sendo incabível quando exige dilação probatória ou reexame aprofundado de fatos e provas.
5. O alegado excesso de prazo deve ser analisado conforme critérios de razoabilidade e casuísmo, considerando a complexidade da causa, número de réus, diligências pendentes e eventuais intercorrências processuais, inclusive provocadas pela defesa.
6. No caso concreto, não se verifica paralisação injustificada ou inércia estatal, havendo regular andamento processual e diligência dos órgãos envolvidos, o que afasta a hipótese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, nos indícios suficientes de autoria e materialidade, e no risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
8. A via do Habeas Corpus não se presta à discussão de mérito probatório, especialmente na ausência de fato novo.
9. Condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
No presente writ, alega que o paciente foi submetido a agressão física no momento da prisão e, em decorrência disso, foi compelido a fornecer acesso ao seu aparelho celular sem ordem judicial. Sustenta que tais circunstâncias configuram abuso de autoridade e violação ao devido processo legal.
Argumenta, ainda, que o paciente encontra-se preso há mais de sete meses sem que tenha havido julgamento, caracterizando excesso de prazo e ofensa ao princípio da razoável duração do processo.
Menciona, por fim, que o paciente é primário, possui residência fixa e não apresenta risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a prisão preventiva não se justifica.
Diante disso, requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a soltura do paciente.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 68/70) e prestadas as informações (e-STJ fls. 81/85, 101/110 e 112/117), o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus (e-STJ fls. 120/121).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, conforme informações prestadas pelo Juízo processante foi relaxada a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, momento em que foi expedio o alvará de soltura em seu favor.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. TONNY ANDRE DE SOUZA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TONNY ANDRÉ DE SOUZA SILVA (OAB 8893/AM)
HC 1037147/AM (2025/0364110-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TONNY ANDRE DE SOUZA SILVAADVOGADO:TONNY ANDRÉ DE SOUZA SILVA - AM008893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:YGOR DE SOUZA MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DESPACHO
Foram enviados 2 (dois) telegramas ao Juízo da Vara de Garantias Penais e Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus/AM solicitando informações pormenorizadas a respeito da ação penal e o envio de senha ou chave de acesso para consultar o andamento processual.
Aquele Juízo, entretanto, quedou-se inerte.
Ante o exposto, providencie à laboriosa Secretaria desta Quinta Turma o contato telefônico com a referida Vara, a fim de reiterar o pedido.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. TONNY ANDRE DE SOUZA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TONNY ANDRÉ DE SOUZA SILVA (OAB 8893/AM)
HC 1037147/AM (2025/0364110-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TONNY ANDRE DE SOUZA SILVAADVOGADO:TONNY ANDRÉ DE SOUZA SILVA - AM008893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:YGOR DE SOUZA MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. TONNY ANDRE DE SOUZA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TONNY ANDRÉ DE SOUZA SILVA (OAB 8893/AM)
HC 1037147/AM (2025/0364110-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TONNY ANDRE DE SOUZA SILVAADVOGADO:TONNY ANDRÉ DE SOUZA SILVA - AM008893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:YGOR DE SOUZA MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Y DE S M contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 0010019-69.2025.8.04.9001).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/11/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 217-A, 218-A, 218-B e 218-C do Código Penal, bem como nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu em parte do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 36/37):
Ementa: HABEAS CORPUS ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM ANTERIOR. ORDEMHABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente sob acusação de estupro de vulnerável, com pedido de relaxamento da prisão por alegado excesso de prazo, bem como reconhecimento de nulidades relativas à obtenção de provas, à invasão de domicílio sem autorização judicial, à cadeia de custódia e à prática de tortura. Parte das matérias impugnadas já havia sido objeto de apreciação judicial em Habeas Corpus anterior, com decisão transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível nova apreciação, por habeas corpus, de matérias já decididas definitivamente em writ anterior; e (ii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, a justificar a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Matérias já decididas em Habeas Corpus anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, não são passíveis de nova apreciação, em razão da formação da coisa julgada material, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
4. O Habeas Corpus somente admite o reconhecimento de nulidades processuais em hipóteses de ilegalidade flagrante que possam repercutir diretamente na liberdade de locomoção do Paciente, sendo incabível quando exige dilação probatória ou reexame aprofundado de fatos e provas.
5. O alegado excesso de prazo deve ser analisado conforme critérios de razoabilidade e casuísmo, considerando a complexidade da causa, número de réus, diligências pendentes e eventuais intercorrências processuais, inclusive provocadas pela defesa.
6. No caso concreto, não se verifica paralisação injustificada ou inércia estatal, havendo regular andamento processual e diligência dos órgãos envolvidos, o que afasta a hipótese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, nos indícios suficientes de autoria e materialidade, e no risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
8. A via do Habeas Corpus não se presta à discussão de mérito probatório, especialmente na ausência de fato novo.
9. Condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
No presente writ, alega que o paciente foi submetido a agressão física no momento da prisão e, em decorrência disso, foi compelido a fornecer acesso ao seu aparelho celular sem ordem judicial. Sustenta que tais circunstâncias configuram abuso de autoridade e violação ao devido processo legal.
Argumenta, ainda, que o paciente encontra-se preso há mais de sete meses sem que tenha havido julgamento, caracterizando excesso de prazo e ofensa ao princípio da razoável duração do processo.
Menciona, por fim, que o paciente é primário, possui residência fixa e não apresenta risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a prisão preventiva não se justifica.
Diante disso, requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a soltura do paciente.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o sustentado excesso de prazo.
Isto se dá porque, o alegado excesso de prazo não pode ser apreciado apenas pela soma aritmética dos prazos, pois o processo penal é dinâmico, com vários incidentes, podendo sofrer empeços diversos, provocados inclusive pela defesa. Por isso, nesses casos, é imprescindível aguardar a vinda das informações.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.