SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. SAMUEL FILLYPE SILVEIRA FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
SAMUEL FILLYPE SILVEIRA FERNANDES (OAB 014503/SE)
HC 948567/SE (2024/0364325-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SAMUEL FILLYPE SILVEIRA FERNANDESADVOGADO:SAMUEL FILLYPE SILVEIRA FERNANDES - SE014503IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:M DE S B DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. DE S. B. DE O., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n. 202400335366.
Consta dos autos que o paciente fora denunciado pelo crime previsto no art. 217-A, por 03 (três) vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Posteriormente, a denúncia foi aditada, passando o acusado a ser denunciado pelos crimes previstos nos arts. 217-A, por 03 (três) vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em função do mencionado aditamento, o réu solicitou a realização de uma nova instrução criminal, para que testemunhas, a vítima e o acusado pudessem ser ouvidos sobre a nova imputação, mas o pedido foi indeferido.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual concedeu em parte a ordem para, considerando que já regularizado o acesso integral dos autos à defesa do réu, determinar a reabertura do prazo para que sejam apresentadas suas respectivas alegações finais no feito de origem (fl. 43).
Neste writ, a Defesa alega erro sistêmico no portal do advogado do TJSE, haja vista que não consegue materializar o processo em sua forma integral, não tendo acesso a alguns documentos imprescindíveis para a defesa do réu, motivo pelo qual pugna pela suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do presente mandamus.
Alega ser cabível anulação da decisão que acatou o pedido de mutatio libelli, por falta de fato novo ou motivo relevante superveniente ao caso.
Aduz serem contraditórias as decisões do Juízo a quo, argumentando que o princípio do Juiz Natural se encontra maculado no processo, tendo em vista postura acusatória por parte da Magistrada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular todo o processo desde o seu início, decretando a suspensão processual do processo de origem e anulação da decisão que acatou o pedido de mutatio libelli. Alternativamente, seja concedida ordem a fim de oportunizar o contraditório e a ampla defesa com realização de nova audiência de instrução, com a escuta de todas as testemunhas mencionadas, bem como novo depoimento da suposta vítima e do acusado.
A liminar foi indeferida (fls. 81/83).
Informações prestadas (fls. 88/90).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 94/102).
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 34/39; grifamos):
Em relação à nulidade processual arguida por ter havido ilegalidade no procedimento quando do aditamento da denúncia recebido pelo Magistrado a quo, a princípio não constato o alegado erro, haja vista que, conforme decisão proferida pela autoridade coatora em 13/06/2024, a situação em tela não seria caso de mutatio, mas sim de emendatio libelli:
“No caso em espeque, observo que os fatos que culminaram em mais uma imputação ao réu já se encontravam devidamente descritos na denúncia, não se tratando de fatos novos que impliquem na reabertura da instrução criminal. Entendo que não se trata de hipótese prevista no art. 384 do CPP, pois não houve alteração dos fatos.
Na denúncia consta expressamente a descrição dos seguintes fatos: "Em razão disto, o DENUNCIADO, que era um dos integrantes do grupo de WhatsApp, começou a manter contato com a vítima, tendo estes, após estreitar uma relação de proximidade, começado a conversar sobre namoro, sexo, dentre outros assuntos.
Destaque-se que, além do conteúdo sexual das conversas, o DENUNCIADO enviava para a vítima fotos de seu órgão sexual e, esta, por sua vez, retribuía com fotos sensuais suas."
Deste modo, considerando que o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação atribuída na peça acusatória, nos termos do art. 383 do CPP, INDEFIRO o pleito de fls. 866, uma vez que se trata de tentativa de prolongamento desnecessário do feito.
Cabe consignar que a decisão não acarreta em prejuízo à defesa do réu, pois foram preservados o direito deste ao contraditório e à ampla defesa durante toda a marcha processual. Assim, intime-se a defesa para oferecer alegações finais, no prazo de 05 dias”.
Como acertadamente apontado pelo Magistrado a quo, a situação em testilha não demanda nova instrução processual, pois o réu se defende dos fatos apontados na denúncia, não das capitulações apresentadas pelo Parquet, inexistindo nulidade a ser sanada.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
[...]
Ademais, em informações requisitadas à Autoridade Coatora e apresentadas em 26/06/2024, constata-se que apenas há reiteração de dados que já se encontram disponibilizadas no sistema de controle processual, não havendo o Juízo de origem asseverado se de fato houve ou não mutatio libelli.
Dos excertos transcritos percebe-se que a denúncia narrou que o acusado enviava para a vítima fotos de seu órgão sexual e, esta, por sua vez, retribuía com fotos sensuais suas (fl. 45). Descreve ainda que o mesmo manteve relações sexuais e praticou atos libidinosos com a vítima. Nesse contexto, não há dúvida que a inicial acusatória descreve tanto o crime previsto no art. 217-A do Código Penal como o delito previsto 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo que se falar em ocorrência de mutatio libelli e sim emendatio libelli.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (REsp 1807298/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal local, ao concluir pela condenação da recorrente no cometimento dos delitos em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela sua absolvição, como pretendido, ante o óbice da providência do reexame fático-probatório na via eleita, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. A capitulação jurídica do fato é fixada de maneira definitiva em primeiro grau quando da prolação da sentença, momento em que o magistrado pode, se for o caso, aplicar os institutos da mutatio libelli ou emendatio libelli.
3. Não há de se falar em aditamento da denúncia ou em abertura de vista à defesa para integração do contraditório. O processo penal é guiado pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, razão pela qual o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica apresentada.
4. A denúncia descreve os fatos que foram considerados para a majoração da pena-base em razão do reconhecimento da prática dos crimes por motivo fútil. Não se mostra nulo, por ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, o acórdão que reconhece a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.754.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente sustenta que não lhe foi imputada a conduta de corrupção ativa, delito pelo qual foi condenado, e que os autos deveriam ter sido remetidos ao Ministério Público para aditamento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definir se a conduta do recorrente, descrita na denúncia, possibilita a condenação por corrupção ativa, nos termos do art. 333 do Código Penal, sem necessidade de aditamento da acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação jurídica, sendo possível ao magistrado atribuir definição jurídica diversa, conforme previsão dos arts. 383 do CPP, sem que isso implique violação ao princípio da congruência.
4. A narrativa acusatória aponta que o recorrente atuou como intermediário entre o grupo criminoso e agentes públicos, repassando valores para que negligenciassem a repressão ao jogo ilícito ou transmitissem informações sigilosas ao grupo. Esses fatos são compatíveis com o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), independentemente da capitulação original da denúncia.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há mera requalificação dos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli), não há necessidade de aditamento pelo Ministério Público, diferentemente da mutatio libelli, que ocorre quando surgem fatos novos não contidos na acusação.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: (I) o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP; (II) a tipificação do crime de corrupção ativa pode ser atribuída pelo julgador quando os fatos descritos na denúncia evidenciam o oferecimento de vantagem indevida a agente público, sem que isso represente violação ao sistema acusatório.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.998.730/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 26/11/2024. STJ, AgRg no REsp n. 1.923.057/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023. (AgRg no REsp n. 2.162.416/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL PARA ESTUPRO. OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que denegou a ordem requerida, pretendendo a nulidade do aditamento da denúncia, em que houve a alteração da capitulação jurídica do delito de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) para estupro (art.
213 do Código Penal). A defesa sustenta que a mudança se trataria de mutatio libelli, requerendo, liminarmente, a concessão da ordem para restabelecer a capitulação inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, o aditamento da denúncia, alterando a capitulação do delito de assédio sexual para estupro, configura mutatio libelli ou emendatio libelli.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O aditamento à denúncia não alterou os fatos descritos, apenas a capitulação jurídica, caracterizando emendatio libelli.
4. A descrição dos atos na denúncia e no aditamento é idêntica, não havendo alteração fática que justifique mutatio libelli.
5. No caso, a alteração para estupro ocorreu em razão dos atos descritos, desde o princípio, na inicial acusatória - ameaça de demissão e constrangimento mediante atos libidinosos - que evidenciam a prática de violência ou grave ameaça, elemento típico do crime de estupro.
6. O aditamento não exigiu a inclusão de novos fatos, motivo pelo qual não se caracteriza mutatio libelli, afastando a necessidade de cumprimento do disposto no art. 384 do CPP.
7. A defesa do réu permanece íntegra, uma vez que ele se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da classificação jurídica a eles atribuída.
8. A decisão está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que admite emendatio libelli quando não há modificação dos fatos narrados. IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 204.087/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; grifamos).
No mais, verifico que a Corte local, ao conceder em parte a ordem de habeas corpus, consignou que (fls. 39/40; grifamos):
JÁ com relação às dificuldades de acesso integral aos autos materializados, arguida pelo patrono do réu, observo que tal situação de fato ocorreu, sendo passível de nulidade absoluta, haja vista que influenciará no direito à ampla defesa garantido ao réu. Como asseverado pelo Setor de Tecnologia deste Tribunal em documento anexado dia 16/07/2024:
“no dia 18/06/2024, em razão de ajustes minuciosos na consulta processual para impedir que usuários não autorizados tivessem acesso a documentos sensíveis e sigilosos, atualizamos o core da materialização para restringir o acesso atais documentos somente aos usuários autorizados. Ocorre que a alteração afetou os processos em Segredo de Justiça do Portal da Advocacia... No dia 19/06/2024 efetuamos a devida correção e publicamos no ambiente de produção, normalizando assim a visualização do processo materializado.”
Dessa forma, vê-se que restou patente o cerceamento do direito de defesa, devendo ser reaberto prazo para que o réu possa apresentar as suas razões finais, após ter havido a devida correção no sistema de controle processual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos desta Corte de Justiça, ad litteram:
[...].
Como se vê, o erro no sistema da Corte a quo ocorreu no dia 18/06/2024, tendo sido corrigido e regularizado o acesso aos autos na data de 19/06/2024. Além disso, o Tribunal de origem concedeu em parte a ordem pleiteada, apenas para, considerando que já regularizado o acesso integral dos autos à defesa do réu, determinar a reabertura do prazo para que sejam apresentadas suas respectivas alegações finais no feito de origem (fl. 43; grifamos), o que afasta a alegação de cerceamento de defesa em razão da inexistência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 563, do CPP.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES. LEITURA DE DEPOIMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA PARA COIBIR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE . AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
2. O agravante alega nulidade da audiência de instrução e julgamento, sustentando que a leitura do depoimento da vítima na fase inquisitorial induziu a confirmação de declarações anteriores, e que houve cerceamento de defesa ao ser impedido de questionar a vítima sobre o conhecimento de seu marido acerca dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade da prova ou do ato processual, desde que não haja comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
5. A intervenção do magistrado na audiência para garantir a observância das disposições da Lei n. 14.245/2021, que visa proteger a dignidade da vítima, não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a defesa teve oportunidade de formular questionamentos.
6. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade processual na ausência de comprovação de prejuízo. 2. A intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima não caracteriza cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de formular questionamentos. 3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo."
CPP, art. 563; Lei n. 14.245/2021.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024. (AgRg no RHC n. 198.541/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. INDEFERIMENTO DE CARGA FORA DE CARTÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu pedido de vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 15 dias, permitindo apenas carga rápida ou vista no balcão da Serventia.
2. O impetrante alega que a decisão configura cerceamento de defesa, dada a complexidade do processo e a necessidade de análise minuciosa dos autos, que são compostos por inúmeros volumes de processo físico.
3. A defesa sustenta que a decisão ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Constituição Federal, e cita dispositivos legais e súmulas para embasar seu pedido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de vista dos autos fora de cartório, com a permissão de carga rápida ou vista no balcão, configura cerceamento de defesa e ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. O acesso aos autos foi garantido mediante carga rápida ou vista no balcão, permitindo a extração de cópias e realização de apontamentos, não configurando cerceamento de defesa.
6. O direito de carga dos autos fora de cartório não é absoluto, especialmente em processos com pluralidade de interessados, onde a retirada pode prejudicar o andamento regular do feito.
7. Não se declara nulidade de ato processual sem demonstração de efetivo prejuízo para a parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O direito de carga dos autos fora de cartório não é absoluto e pode ser restringido em processos com pluralidade de interessados. 2. Não há cerceamento de defesa quando é garantido o acesso aos autos mediante carga rápida ou vista no balcão, com possibilidade de extração de cópias. 3. Não se declara nulidade de ato processual sem demonstração de efetivo prejuízo para a parte".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 237.865/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe 28/5/2013; STJ, AgRg no RHC 107.038/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019. (HC n. 875.183/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; grifamos).
Por fim, verifico que a alegação de violação ao princípio do Juiz Natural não foi objeto de debate no aresto impugnado, o que impede a manifestação direta desta Corte quanto ao tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)