Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO SHINDY YAMAMOTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO SHINDY YAMAMOTO (OAB 499195/SP)
HC 1037157/SP (2025/0364350-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO SHINDY YAMAMOTOADVOGADO:BRUNO SHINDY YAMAMOTO - SP499195IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON BATISTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A B DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2301541-87.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP, à pena de 29 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls. 74/79.
No presente writ, o impetrante alega que a prisão preventiva do paciente foi decretada, de ofício, pelo magistrado sentenciante, em flagrante desrespeito ao sistema acusatório e às alterações promovidas pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que vedou expressamente a decretação de prisão preventiva sem prévio requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação, do querelante ou da autoridade policial, conforme disposto no art. 311 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz ser cabível a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da flagrante ilegalidade do TJ/SP ao não reconhecer a nulidade do decreto prisional.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela revogação da prisão preventiva do paciente, com a devida expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
