Adia na HC 948682/PR (2024/0364569-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:J A DE SADVOGADO:RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO - PR094901REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido de J A de S, formulado por meio da advogada impetrante do writ, requerendo o adiamento do julgamento do agravo regimental de fls. 129/134, marcado para ter início na sessão virtual do dia 18/6/2024, às 00h00, e término dia 24/6/2025, às 23:59:59.
Para tanto, alega o seguinte (fl. 140):
Embora esta causídica tenha conhecimento de que, em razão de se tratar de sessão virtual, não haverá sustentação oral, a subscritora tem interesse em despachar com os Ministros e realizar a entrega dos memorias de forma presencial, em razão da peculiaridade e relevância do caso, que envolve questões sensíveis.
Ocorre que esta causídica está de atestado médico desde o dia 26/05/2025 em razão de problemas de saúde, conforme documentos em anexo, de modo que realizará uma cirurgia no dia 14/06/2025, e ficará afastada de suas atividades laborais por alguns dias para a plena recuperação, motivo pelo qual foi inviável o deslocamento até Brasília/DF para realizar as diligências pretendidas.
Ocorre que a argumentação que sustenta o requerimento não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique sua acolhida.
Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48 horas antes do julgamento.
Quer dizer, as normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise das sustentações orais em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais.
Ademais, embora o requerente tenha juntado alguns documentos com o presente pedido, não há nenhuma comprovação do alegado. HÁ, sim, cópia de atestado médico de afastamento do trabalho que já está expirado.
Indefiro, portanto, o pedido.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR