Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1125078/AL (2026/0364675-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:G P S SOUTRO NOME:G P DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. P. S. S. (outro nome: G. P. DA S. S.) em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS EM MEIO ABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por adolescente contra sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), aplicando a medida socioeducativa de semiliberdade. O recorrente pleiteia a substituição da medida por liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, alegando primariedade, confissão, arrependimento, vulnerabilidade social, excepcionalidade das medidas restritivas de liberdade e recomendação técnica favorável às medidas em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a medida socioeducativa de semiliberdade mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias concretas do ato infracional e às condições pessoais do adolescente; (ii) estabelecer se a primariedade, a confissão, a vulnerabilidade social e o parecer técnico autorizam a substituição da semiliberdade por medidas socioeducativas em meio aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida socioeducativa deve observar a capacidade do adolescente para cumpri-la, as circunstâncias do caso e a gravidade concreta da infração, nos termos do , do ECA.
