Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DARCI COSTA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- DARCI COSTA JÚNIOR (OAB 221174/SP)
HC 1037354/SP (2025/0364767-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DARCI COSTA JUNIORADVOGADO:DARCI COSTA JÚNIOR - SP221174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CESAR AUGUSTO GONCALVES CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. A. G. C., com pedido liminar, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n. 2182402-44.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a defesa identificou, ao compulsar o processo, a lavratura de certidão de trânsito em julgado em desfavor do paciente, seguida de determinação de expedição de mandado de prisão.
Alega que, até então, “as intimações sempre foram determinadas nesses autos para cumprimento pessoal” e que houve “inovação” no modo de ciência da sentença condenatória, com prejuízo.
Sustenta mudança do sistema de publicação para DJE/DJEN em 16/5/2025, com inconsistências, ausência de comunicação na caixa postal eletrônica indicada na procuração, tentativa de ciência em e-mail pessoal com caixa exaurida, pagamento para ampliação de capacidade e constatação de que a intimação teria ocorrido por “meio diverso ao informado em instrumento de Procuração”, já com prazo expirado.
Diante disso, requereu, nos autos, o cancelamento da certidão de trânsito com base nos arts. 577 e 578 do Código de Processo Penal e na Constituição Federal, mas a magistrada indeferiu o pleito, com determinação de expedição de mandado de prisão em caráter de urgência.
Afirma que a decisão de primeiro grau “cerceia a defesa do réu apresentar suas razões em tribunal de 2º grau” e lhe causa “prejuízo irreparável”.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja cancelada a certidão de trânsito em julgado.
É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
