SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CELIO PEREIRA COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
CELIO PEREIRA COELHO (OAB 189326/RJ)
HC 1125153/RJ (2026/0364948-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:CELIO PEREIRA COELHOADVOGADO:CELIO PEREIRA COELHO - RJ189326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J C DO PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por CÉLIO PEREIRA COELHO (IMPETRANTE), em favor de J C DO P (PACIENTE), apontando como ato coator o acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo de Instrumento n.º 0004511-31.2026.8.19.0000, de relatoria do Desembargador LUIZ EDUARDO C CANABARRO, que negou provimento ao recurso.
Para tanto, esclareceu ter sido promovida ação de alimentos em seu desfavor no ano de 2018, e que no curso do trâmite processual realizou pagamentos e depósitos judiciais para adimplemento das verbas alimentares, contudo foi apurado saldo residual de parcelas inadimplidas.
Noticiou ter apresentado justificativa para o inadimplemento por ser autônomo e exercer profissão de baixa renda, requereu a juntada de comprovantes de pagamento e pesquisa de extratos bancários, bem como manifestou interesse em regularizar o passivo, contudo foi decretada sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias ante a falta de pagamento na forma devida, mantida a decisão em agravo de instrumento pela 14ª Câmara de Direito Privado do TJRJ.
Defendeu que o acórdão proferido pela Corte fluminense violou seu direito de produzir prova essencial para comprovação dos pagamentos, e se omitiu quanto a possibilidade de pagamento do débito alimentar por meios alternativos e menos gravosos.
Pontuou ser a dívida antiga e de elevado montante, tendo perdido o caráter de urgência e necessidade, e ressaltou que o encarceramento impedirá o exercício de sua atividade laboral, impossibilitando o seu sustento bem como o do alimentando.
Apontou ter sido expedido mandado de prisão, em 7/7/2026, em cumprimento ao acórdão, estando a ordem, portanto, em fase concreta de execução (e-STJ, fl. 3).
Requereu, ao final, a suspensão da ordem de prisão decretada, com a expedição de salvo-conduto, ou a expedição de alvará de soltura.
O IMPETRANTE sustentou que, não obstante ter o PACIENTE justificado o inadimplemento das verbas alimentares, bem como ter requerido a juntada de comprovantes de pagamento e pesquisa de extratos bancários, foi decretada a sua prisão civil, mantido o entendimento em acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0004511-31.2026.8.19.0000.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
Não assiste razão ao agravante.
Isso porque, verifica-se que o agravante é devedor contumaz. A execução de alimentos tramita há oito anos, tendo o Parquet opinado pela decretação da prisão. Na planilha de fls. 337/339, datada de 20/03/2024, o valor da dívida já alcançava R$8.776,56.
Deve ser destacado que o pagamento atual da pensão, embora com atraso, não afasta decreto prisional, eis que a execução de alimentos pelo rito de constrição, abrange as três últimas prestações alimentícias mais as que se vencerem no curso do processo. A execução fora ajuizada no em junho de 2018 e abrange as parcelas de marco de 2018 em diante. Não se trata de dívida pretérita, mas dívida atual inadimplida (e-STJ, fls. 23/24).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica a ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula n.º 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Merece ser destacado, por oportuno que o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECRETOU PRISÃO CIVIL - SUCEDÂNEO RECURSAL - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF.
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 861.103/TO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 14/1/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO PRISIONAL EM EXPROPRIATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em outro writ, no contexto de execução de alimentos sob o rito da prisão civil. O agravante sustentou excesso de onerosidade da dívida alimentar, impossibilidade financeira de adimplemento, ilegalidade da prisão civil e requereu, subsidiariamente, a conversão da execução para o rito expropriatório.
[...]
5. A discussão acerca da capacidade financeira do devedor de alimentos, da alegada onerosidade excessiva da dívida e da suficiência de pagamentos parciais demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. A procrastinação do executado não retira a atualidade das prestações alimentares inadimplidas nem afasta a natureza alimentar do débito.
7. O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a decretação ou manutenção da prisão civil quando subsiste débito correspondente às parcelas abrangidas pela Súmula 309/STJ.
8. O habeas corpus não constitui via adequada para revisão do valor dos alimentos, discussão sobre excesso de execução ou análise da alteração da situação econômica do alimentante ou do alimentando.
[...]
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 1.071.965/PE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, DJEN de 18/6/2026.)
Além disso, aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
A propósito:
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 528 DO CPC. ATUALIDADE DO DÉBITO. PAGAMENTO PARCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus preventivo, mantendo decreto de prisão civil em cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito do art. 528 do CPC.
[...]
7. A via estreita do habeas corpus, por possuir cognição sumária, não é adequada para aferir eventual redução da capacidade financeiro-econômica do alimentante, tampouco para reexaminar justificativas de inadimplemento que demandem dilação probatória, impondo-se a exigência de prova pré-constituída de impossibilidade absoluta de pagamento, inexistente nos autos.
8. Pagamentos parciais realizados em valores unilateralmente definidos pelo devedor não afastam a legalidade da prisão civil nem a obrigação de adimplir o restante do débito alimentar, não caracterizando iliquidez do título executivo.
[...]
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 227.053/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, DJEN de 28/4/2026.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. PAGAMENTOS PARCIAIS. ATUALIDADE. CÁLCULOS. EQUÍVOCOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
[...]
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, ocorreram pagamentos parciais.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a capacidade financeira do executado e adequação dos cálculos do débito exequendo, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no HC n. 1.025.524/BA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025.)
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão o Exmo. Sr. Desembargador LUIZ EDUARDO C CANABARRO, relator do Agravo de Instrumento n.º 0004511-31.2026.8.19.0000, em trâmite perante a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e ao juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Santa Cruz/RJ, Processo n.º 014117-28.2018.8.19.0206, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CELIO PEREIRA COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
CELIO PEREIRA COELHO (OAB 189326/RJ)
HC 1125153/RJ (2026/0364948-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:CELIO PEREIRA COELHOADVOGADO:CELIO PEREIRA COELHO - RJ189326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J C DO PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.