SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (IMPETRANTE)
Advogados
FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), TAUAN DA COSTA SOARES (OAB 491240/SP)
HC 1037378/SP (2025/0365123-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDIADVOGADOS:FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI - SP194390TAUAN DA COSTA SOARES - SP491240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M DA S S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2254316-71.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente em 14/7/2025, pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e perseguição.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. Estupro de vulnerável, por diversas vezes, e perseguição, cometido contra a mulher por razões do sexo feminino. Pleito de revogação da prisão cautelar. 'Fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis' demonstrados. Gravidade concreta do delito. Necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e proteção das vítimas. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de perigo, sem apontar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que as medidas protetivas já deferidas, como o afastamento do lar e a proibição de contato e aproximação, são suficientes para garantir a segurança das vítimas e a regularidade da instrução processual.
Alega, ainda, que a prisão preventiva viola o princípio da subsidiariedade, previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 185/186.
Informações prestadas às fls. 192/208 e 209/215.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 217/221.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
A esse respeito, transcrevo excertos do voto condutor do acórdão recorrido, o qual destacou trechos do decreto preventivo, in verbis:
"A decretação da custódia cautelar (fls. 30/33 dos autos nº 1501417-84.2025.8.26.0438) foi fundamentada pela Magistrada, que entendeu presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade dos delitos, bem como a caracterização dos requisitos da prisão preventiva. Confira-se:
“Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por [R P DA S] e M. E. D. S. D. O em desfavor de [M DA S S], com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, bem como representação pela decretação de prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Segundo o Boletim de Ocorrência, M. E. D. S. D. O, menor de 10 anos, foi levada ao hospital onde teria relatado sofrer abusos do padrasto, estando acompanhada pela mãe dela [R P DA S] que disse ter sofrido ameaças por parte do seu ex-companheiro [M DA S S] e pediu as medidas protetivas. Segundo as declarações prestadas pela ofendida [R] às fls. 09: "Hoje recebi msg de minha filha [R P DA S] (19 anos) dizendo que queria conversar comigo, sendo que já perguntei se era sobre a irmã dela M. E., tendo dito que sim. Nesta manhã a declarante foi até a casa da filha [R] e esta lhe relatou que ontem a noite durante conversa que teve com a irmã M. E esta relatou que vinha sendo abusada sexualmente e por [M DA S S] desde que tinha 07 anos, quando ainda morava no Estado do Maranhão - MA. A declarante então conversou com a filha M. E de 10 anos e esta disse que realmente vinha sendo abusada sexualmente pelo padrasto desde quando tinha 07 anos, que os abusos começaram com passada de mãos pelo corpo dela. Relato que manteve relação sexual como padrasto neste ano, depois que já tinha feito 10 anos. Disse que foi mais que uma vez que mantiveram relação sexual e que o fato ocorria dentro de casa, no quarto dela, que tal fato ocorria com a declarante em casa, depois que a declarante deitava para dormir. A declarante informa ainda que nesta data por volta das 12h, conversou com [M DA S S] a respeito das acusações e ele negou ter praticado qualquer abuso sexual contra a enteada M. E, sendo que no caminho até o hospital a pessoa de [M DA S S] chegou a dizer o seguinte: Se ela tiver grávida e se esse filho não for meu e eu mato vocês duas. Neste momento só estava a declarante, [M] e uma filha do casal de 02 anos. Que segundo a declarante apurou com a filha M. E a última vez que ela manteve relação sexual com o padrasto já faz mais de um mês. Que neste ato solicito Medida Protetiva para que [M DA S S], seja afastado da residência, para que não se aproxime de mim e das minhas filhas, para que não se aproxime da residência e para que não mantenha contato por qualquer meio." (...) O fumus boni juris resta evidenciado pelo depoimento da(s) vítima(s) que, nos crimes praticados com violência doméstica, assume importância de grande relevo, principalmente para concessão das medidas protetivas de urgência. As declarações foram apresentadas de forma detalhada e concreta, não havendo motivos para que sejam desconsideradas, notadamente nesta fase do procedimento. (...) O periculum in mora, por sua vez, decorre do justo receio de que o representado possa a vir a agredir ou a ameaçar as ofendidas. Ademais, considero que o crime de estupro de vulnerável respalda o decreto da prisão preventiva como garantia da instrução processual, considerando a gravidade concreta da conduta descrita, em que o representado teria se aproveitado da convivência familiar para praticar continuamente vários estupros contra a criança, inclusive, conjunção carnal. Ademais, considerando que o acusado pode coagir as partes e até mesmo exercer pressão psicológica na vítima, dada a condição de padrasto, afiguro que sua prisão é necessária para apuração dos fatos na fase investigativa.”
Em análise à decisão acima transcrita, constata-se que a prisão preventiva foi decretada, especialmente, diante da gravidade em concreto do crime de estupro de vulnerável, no qual o paciente, padrasto da vítima, teria se aproveitado da convivência familiar para praticar diversos atos libidinosos, inclusive conjunção carnal, com a menina, entre os sete aos dez anos de idade. A decisão apontou, ainda, o risco de o paciente agredir, ameaçar ou coagir as partes e, até mesmo, exercer pressão psicológica na vítima M. E. D. S. D. O., enteada dele, fundamento que encontra respaldo no relato colacionado à referida decisão recorrida.
Essas circunstâncias certamente indicam que a manutenção da segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e proteção das vítimas, nos termos dos artigos 12-C, § 2º, e 20 da Lei nº 11.340/2006.
Nesse contexto, não há se falar em concessão da liberdade provisória, mostrando-se, ademais, insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (fls. 12/14).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente que, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada – uma vez que era padrasto da vítima e com ela morava –, praticou atos libidinosos com a menor, que possuía 7 anos de idade à época em que os fatos se iniciaram. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois, "[c]onforme narrado no Inquérito Policial [...] a vítima estava dormindo, ocasião em que Carlos Leandro acordou Melissa e passou a mão em sua vagina, por baixo das roupas da vítima. Conforme bem anotou o Ministério Público, verifica-se que a ordem pública se encontra ameaçada, uma vez que o representado, embora não se tenha conhecimento de antecedentes criminais demonstra comportamento desregrado, mormente em razão de que se aproveitou da pouca idade da vítima para cometer o crime".
3. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).
4. Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)
5. Em relação ao suposto excesso de prazo em razão de alegada demora no julgamento do referido agravo em recurso especial, urge consignar que "[n]ão cabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo em recurso especial, pois, a teor do art. 102, I, 'i', da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente 'habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior'" (AgRg no HC n. 907.618/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024.)
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 953.445/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS O FATO DELITUOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. In casu, os indícios de autoria estão configurados, consoante consignado no decreto preventivo, no relato efetuado em delegacia pela mãe da vítima, no sentido de que ela teria surpreendido o réu com as calças arriadas até o chão tentando manter relação sexual com a vítima, que estava com a calcinha abaixada e o vestido levantado, sendo que esse relato, inclusive, chegou a ser confirmado, ainda que indiretamente, por outra testemunha.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, que era amigo dos pais da vítima, teria aproveitado da confiança para praticar, em momentos diversos, vários atos libidinosos com a filha do casal, a qual possuía 7 (sete) anos de idade na data em que sua mãe teria surpreendido o réu tentando manter relação sexual com a criança.
6. Ademais, o réu, ao tomar conhecimento dos fatos, teria se evadido do distrito da culpa, de modo que haveria indícios de que tentará se furtar à ação da Justiça. Essas circunstâncias também justificam a prisão cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 660.682/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/8/2021.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (IMPETRANTE)
Advogados
FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), TAUAN DA COSTA SOARES (OAB 491240/SP)
HC 1037378/SP (2025/0365123-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDIADVOGADOS:FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI - SP194390TAUAN DA COSTA SOARES - SP491240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M DA S S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2254316-71.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente em 14/7/2025, pela suposta prática de crimes de estupro de vulnerável e perseguição.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. Estupro de vulnerável, por diversas vezes, e perseguição, cometido contra a mulher por razões do sexo feminino. Pleito de revogação da prisão cautelar. 'Fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis' demonstrados. Gravidade concreta do delito. Necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e proteção das vítimas. Ordem denegada. "
A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de perigo, sem apontar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que as medidas protetivas já deferidas, como o afastamento do lar e a proibição de contato e aproximação, são suficientes para garantir a segurança das vítimas e a regularidade da instrução processual.
Alega, ainda, que a prisão preventiva viola o princípio da subsidiariedade, previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP, e que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (IMPETRANTE)
Advogados
FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), TAUAN DA COSTA SOARES (OAB 491240/SP)
HC 1037378/SP (2025/0365123-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDIADVOGADOS:FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI - SP194390TAUAN DA COSTA SOARES - SP491240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.