AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ADRIANO LEAR DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Advogado
THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP)
AgRg no HC 1037392/SP (2025/0365184-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ADRIANO LEAR DE ALMEIDAADVOGADO:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE - SP410437AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ADRIANO LEAR DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Advogado
THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP)
AgRg no HC 1037392/SP (2025/0365184-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ADRIANO LEAR DE ALMEIDAADVOGADO:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE - SP410437AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP)
HC 1037392/SP (2025/0365184-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITEADVOGADO:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE - SP410437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO LEAR DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ADRIANO LEAR DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Advogado
THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP)
AgRg no HC 1037392/SP (2025/0365184-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ADRIANO LEAR DE ALMEIDAADVOGADO:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE - SP410437AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP)
HC 1037392/SP (2025/0365184-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITEADVOGADO:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE - SP410437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO LEAR DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO LEAR DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACATAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução penal interposto por Adriano Lear de Almeida contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão domiciliar pode ser concedida ao sentenciado.
III. Razões de Decidir
3. Esta Colenda Câmara Criminal entende que o artigo 117 da Lei 7.210/84 não se aplica a reeducandos em regime semiaberto ou fechado.
4. Não há comprovação, ademais, de que o sentenciado não esteja recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "[...] foi diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar com Episódios Depressivos Graves e Sintomas Psicóticos (CID F31.5) e Transtorno Psicótico Agudo e Transitório (CID F23.0), com risco iminente de autoextermínio" (fl. 3), bem como "[...] sofreu uma fratura de tíbia e fíbula com necrose de partes moles" (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP)
HC 1037392/SP (2025/0365184-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITEADVOGADO:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE - SP410437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO LEAR DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Não fosse o suficiente, não há qualquer comprovação de que o agravante não esteja recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
Ao contrário, como bem salientou a decisão agravada, “Conforme relatório de saúde enviado pelo presídio, o(a) sentenciado(a) foi incluído na Unidade Prisional em 01/04/2025. Na mesma data, foi submetido à anamnese, ocasião em que não declarou fazer uso de medicamentos. Em 17 de junho de 2025, foi atendido pelo médico clínico geral sobre seu atual estado de saúde. Na referida data, o mesmo também possuía agendamento para consulta de retorno com a equipe de ortopedia do Hospital Escola Emílio Carlos, na cidade de Catanduva-SP, porém, a consulta não pode ser realizada por ausência de escolta para condução. No entanto, nos termos da cota do MP, verifica que os atestados médicos ser referem à fratura de tíbia e fíbula diasfisária, que não tem relação com a doença mental mencionada, ora não comprovada. Assim, verifica-se que pode receber tratamento médico adequado ao seu estado de saúde na unidade” (págs. 75/76) (fls. 175-176).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.