SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. VIVIAN REGINA LAZZARIS (IMPETRANTE)
Advogados
TATIANA LAZZARIS (OAB 74961/PR), VIVIAN REGINA LAZZARIS (OAB 49190/PR)
HC 1125192/MS (2026/0365192-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VIVIAN REGINA LAZZARISADVOGADOS:VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190TATIANA LAZZARIS - PR074961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RYAN AUGUSTO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYAN AUGUSTO DA CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1412338-06.2026.8.12.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 24/5/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva (e-STJ fls. 23/24)
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE SKUNK. TRANSPORTE REMUNERADO DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, objetivando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, exercício de atividade lícita e desproporcionalidade da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da segregação cautelar.
3) A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
4) A apreensão de 10,200 kg de skunk, acondicionados em 74 invólucros embalados a vácuo e destinados ao transporte interestadual, evidencia a gravidade concreta da conduta e a elevada potencialidade lesiva da atividade criminosa.
5) A admissão pelo paciente de que realizaria o transporte da droga mediante pagamento de R$ 1.500,00 demonstra, em juízo de cognição sumária, sua inserção na cadeia de distribuição de entorpecentes, reforçando o risco à ordem pública.
6) A alegação de que o paciente atuava na condição de “mula” não afasta a gravidade concreta dos fatos nem descaracteriza a necessidade da prisão preventiva, por revelar possível integração, ainda que transitória, em organização destinada ao tráfico interestadual de drogas.
7) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar.
8) A ausência de vínculo residencial com o distrito da culpa, aliada ao domicílio do paciente em outro Estado da Federação, constitui circunstância que reforça o risco à aplicação da lei penal.
9) As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco decorrente da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade de droga apreendida, não sendo adequadas para resguardar a ordem pública.
10) O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva quando ainda não há definição acerca da pena e do regime de cumprimento, cuja fixação depende da análise das circunstâncias judiciais e dos critérios previstos na legislação penal e na Lei de Drogas.
11) Inexistindo ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, deve ser preservada a decisão que decretou a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12) Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta que a fundamentação da preventiva é inidônea, por se apoiar na quantidade de droga e na gravidade concreta, sem elementos adicionais; que não há vínculo com organização criminosa e que o skunk é uma derivação da maconha, substância que possui potencial lesivo infinitamente menor se comparada à cocaína ou ao crackt, além de ter atuado como mero transportador eventual; e que a ausência de residência no distrito da culpa não legitima a manutenção da custódia. Defende, ademais, a desproporcionalidade da medida extrema, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), de modo a exigir a fundamentação concreta quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas, e indicando a possibilidade de aplicação futura do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, regime menos gravoso e substituição por penas restritivas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Fundamentos da prisão preventiva
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 38):
[...] HÁ prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na apreensão de aproximadamente 10,200 kg de skunk, distribuídos em 74 porções, acondicionadas em embalagens plásticas transparentes e seladas a vácuo, no interior de mala vinculada ao ticket de bagagem apresentado pelo conduzido. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Não se trata de pequena quantidade de entorpecente ou de situação meramente ocasional de posse para consumo, mas de transporte de expressiva quantidade de droga, em contexto de logística interestadual, com aparente atuação coordenada de terceiros ainda não identificados e contatos telefônicos bloqueados.
Além disso, há fundamento para assegurar a aplicação da lei penal, pois o preso reside no Estado do Paraná, distante do distrito da culpa, foi preso em contexto de transporte interestadual de droga, não possui vínculos demonstrados com esta comarca e está inserido em dinâmica criminosa que envolve terceiros não identificados e contatos telefônicos bloqueados. [...] Dessa forma, representa-se ao Poder Judiciário pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, expedindo-se o respectivo mandado, caso acolhida a presente representação.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 23/27):
Conforme consta dos autos de origem n.º 0907599-72.2026.8.12.0800, no dia 24 de maio de 2026, por volta das 8h30min, no km 68 da BR-463, no município de Ponta Porã/MS, equipe da Polícia Rodoviária Federal, durante fiscalização de rotina realizada em ação conjunta, abordou um ônibus interestadual, ocasião em que o paciente, ocupante da poltrona n.º 29, apresentou comportamento visivelmente inquieto e elevado grau de nervosismo durante a entrevista policial. Ao ser questionado, o paciente informou que havia viajado de Curitiba/PR para Ponta Porã/MS com a finalidade de turismo, afirmando possuir apenas uma bagagem de mão e uma mala despachada no bagageiro externo do ônibus, identificada pelo tíquete n.º 299951. Indicada a bagagem, procedeu-se à sua abertura na presença do paciente, sendo localizados em seu interior diversos tabletes de substância com odor, coloração e características compatíveis com skunk, posteriormente pesada em 10,200 kg (dez quilos e duzentos gramas), distribuídos em 74 invólucros embalados a vácuo. Em sede de entrevista, o paciente admitiu que havia sido contratado em Curitiba/PR para deslocar-se até Ponta Porã/MS com a finalidade de buscar a substância entorpecente. Relatou que chegou à cidade no dia 22 de maio de 2026, hospedando-se em uma pousada próxima à rodoviária, onde recebeu a mala já contendo a droga. Informou, ainda, que deveria embarcar com o entorpecente até Dourados/MS e, posteriormente, seguir viagem para Curitiba/PR, local em que realizaria a entrega da carga ilícita, mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 1.500,00 pelo transporte. [...] A fundamentação da prisão preventiva é idônea, alinhada aos critérios do art. 312 do Código de Processo Penal, e bem justificada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza da droga apreendida, e na periculosidade presumida do paciente diante de seu envolvimento com o tráfico interestadual de entorpecentes. [...] Tal circunstância decorre da apreensão de 10,200 kg (dez quilos e duzentos gramas), distribuídos em 74 invólucros embalados a vácuo, acondicionada em uma mala transportada em ônibus coletivo que fazia o trajeto entre Dourados/MS e Curitiba/PR, havendo indicação de que a paciente receberia a quantia de R$ 1.500,00 pelo transporte da droga. [...] Ademais, não há qualquer comprovação de residência fixa na comarca em que os fatos foram perpetrados. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que o paciente possui domicílio no município de Curitiba/PR, circunstância que, em juízo de cognição sumária, evidencia a ausência de vínculo residencial com o distrito da culpa e reforça o risco à aplicação da lei penal, notadamente diante da maior dificuldade para o acompanhamento processual e para a efetividade de eventual execução da medida cautelar ou da futura prestação jurisdicional. [...] Assim, a gravidade concreta do crime, a quantidade da droga e o modus operandi inviabilizam a adoção de cautelares alternativas, que seriam ineficazes diante do contexto fático. [...] Ante o exposto, com o parecer, denego a ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas condições do flagrante e por sua suposta inserção em dinâmica organizada de tráfico de drogas, bem como para conveniência da instrução.
As condições do flagrante revelam, incialmente, a periculosidade do agente. Consta que a Polícia Rodoviária Federal abordou um ônibus interestadual, ocasião em que o paciente apresentou comportamento suspeito (nervosismo) e, ao indicar sua bagagem, foi encontrado em seu interior grande quantidade de droga (substância compatíveis com skunk, de 10,200 kg), acondicionadas em forma própria para consumo (embalagens plásticas transparentes e seladas a vácuo), distribuídos em 74 invólucros.
Esse cenário, de apreensão de expressiva quantidade de droga, própria para comercialização, em contexto de logística interestadual, demonstra a necessidade da prisão preventiva, para resguardar a ordem pública, protegendo a saúde da população. Sobre esse ponto, "o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal preconiza que a grande quantidade de droga apreendida, entre outros aspectos, justifica a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública. Precedentes" (RHC n. 116.709, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, publicado em 23/8/2013).
Ademais, registre-se que o próprio paciente teria admitido, em entrevista, que havia sido contratado em Curitiba/PR para deslocar-se até Ponta Porã/MS com a finalidade de buscar a substância entorpecente, bem como que deveria embarcar com o entorpecente até Dourados/MS e, posteriormente, seguir viagem para Curitiba/PR, local em que realizaria a entrega da carga ilícita, mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 1.500,00. Essa circunstância indica não só participação ativa, consciente e operacional na distribuição da droga, como também inserção em dinâmica organizada de tráfico de drogas. Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se também necessária para conter a continuidade da atividade ilícita e a atuação organizada voltada à comercialização de drogas.
A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
A conveniência da instrução está relacionada com o próprio contexto de logística interestadual, o que aparentemente indica a atuação coordenada de terceiros ainda não identificados e contatos telefônicos bloqueados. A necessidade de identificação dos demais envolvidos, notadamente a pessoa conhecida como "Japa", responsável pela entrega da mala em Ponta Porã/MS, o contratante, eventuais intermediários e o destinatário final da droga em Curitiba/PR tornam a liberdade do conduzido comprometedora da colheita de provas, por favorecer contato com os demais envolvidos e dificultar a reconstrução da cadeia logística criminosa.
A propósito, entende o Supremo Tribunal Federal que “[o] fundado receio de ameaça às testemunhas legitima a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal”. Nesse sentido vão os seguintes julgados: RHC nº 126.967/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/5/15; HC nº 129.008/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/12/15; HC nº 120.865/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11/9/14; e RHC nº 116.944/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/13". (AgRg no HC n. 210.010/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/05/2022).
Do mesmo modo, segundo esta Corte, “as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar”. (RHC n. 154.746/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022).
Diante desses termos, concluiu-se pela inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas, por não serem aptas a neutralizar os riscos concretos impostos pela liberdade do paciente.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, por se tratar de conduta típica de "mula". Requereu a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
4. A decisão agravada registra que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente na apreensão de 70 kg de maconha em transporte interestadual, circunstância que justifica, em juízo preliminar, a segregação cautelar com base na gravidade concreta da conduta.
5. O entendimento pacificado nesta Corte Superior admite a decretação de prisão preventiva com base na expressiva quantidade de droga apreendida, por evidenciar risco à ordem pública, independentemente da primariedade ou da condição de "mula" do agente.
6. Inexistente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, não se justifica o afastamento da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar a apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes constitui fundamento concreto suficiente para a manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas.
3. A condição de "mula" e a eventual aplicação do tráfico privilegiado ao final da instrução não afastam, por si só, a legalidade da custódia cautelar.
(AgRg no HC n. 998.041/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga - 244,49 kg de maconha -, transportada em veículo com placas adulteradas, em rota interestadual que se estendia de Foz do Iguaçu/PR a Itaquaquecetuba/SP. Segundo relato da própria agravamte, a remuneração pelo transporte seria de R$ 12.000,00, indicando ato planejado e inserido em possível estrutura criminosa.
4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
5. Outrossim, é "[i]nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. A tese de necessidade de revogação da custódia em razão do estado de saúde da paciente não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
10. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
“A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento”. (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ainda nesse sentido:
“O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018”.
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
“Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção”.
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Por fim, convém anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. VIVIAN REGINA LAZZARIS (IMPETRANTE)
Advogados
TATIANA LAZZARIS (OAB 74961/PR), VIVIAN REGINA LAZZARIS (OAB 49190/PR)
HC 1125192/MS (2026/0365192-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VIVIAN REGINA LAZZARISADVOGADOS:VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190TATIANA LAZZARIS - PR074961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RYAN AUGUSTO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.