SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 077713/MG)
HC 859891/MG (2023/0365192-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOÃO HENRIQUE GOMES NEGRÃOCORRÉU:LUIZ CARLOS PRATACORRÉU:ROGERIO APARECIDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
JOÃO HENRIQUE GOMES NEGRÃO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a Revisão Criminal n. 1.0000.23.120938-8/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
A defesa pretende, em síntese, a absolvição do réu em relação a ambos os delitos, por ausência de provas acerca da autoria e da materialidade. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
I. Tráfico de drogas - impossibilidade de absolvição
O Juiz sentenciante, ao concluir pela condenação do paciente em relação à prática do crime de tráfico de drogas, afirmou que a "materialidade está provada pelo auto de prisão em flagrante de ff. 7/12, pelos laudos de constatação preliminar de substância entorpecente de ff. 21/22, pelos autos de apreensão de ff. 23/25, pelo laudo de vistoria em local de ff. 379/391, pela guia de depósito judicial de f. 401 e pelos laudos toxicológicos definitivos de ff. 411/414" (fl. 89).
No tocante à autoria, o Magistrado consignou que a testemunha Romualdo de Souza, em seu depoimento judicial, esclareceu o seguinte (fls. 91-92):
Que tomou conhecimento do fato da denúncia porque trabalhou na operação Cristal desde o seu início, sendo constatada a existência de organização comandada por Nivaldo; que a polícia civil teve informação sobre organização através de um levantamento prévio realizado em Poços de Caldas, tendo conseguido o telefone de Nivaldo, sendo que na ocasião foi solicitada a interceptação telefônica relativa ao referido celular;
que foram verificados os contatos telefônicos com o Nivaldo tendo chegado à participação dos denunciados aqui presentes na referida organização criminosa; que o depoente foi o condutor à delegacia dos denunciados João Henrique e Luís Carlos Prata quando presos em flagrante e apresentados ao delegado de Campestre; que no momento da condução e entrega dos presos, o depoente prestou depoimento na delegacia de Campestre; que confirma, apesar da falta de condições de leitura dos documentos de fls. 12 e seguintes, que no auto de prisão em flagrante delito o depoente figura como condutor e reconhece como sua a assinatura lançada ao final do primeiro depoimento constante do referido documento; que João Henrique e Luís Carlos Prata foram abordados no momento em que saíam do sitio e tomavam uma estrada rumo à cidade de Campestre; que eles estavam em uma Saveiro e a droga foi encontrada na carroceria do referido veículo; que no momento foram apreendidos vários tabletes de crack e cocaína; que no sítio foram encontrados alguns produtos utilizados para o refino, peneira, balança e prensa; [...]
Na sequência, o Juiz sentenciante afirmou ser "incontroverso que os acusados Luís Carlos e João Henrique foram surpreendidos em flagrante no momento em que saíam, juntos, do sítio pertencente ao primeiro em um veículo pertencente ao segundo, transportando considerável quantidade de droga que se constatou tratar-se de cocaína" (fl. 94).
Ainda, pontuou (fls. 94-95):
Não há dúvidas, também, de que no sítio foram apreendidos diversos objetos e substâncias destinados ao refino e à comercialização da droga, como consta dos autos de apreensão de ff. 23 e 24 e do laudo de vistoria de ff. 379/3391, apreensões essas que, além de terem sido regularmente documentadas, foram confirmadas sob o crivo do contraditório pelas declarações de testemunhas e dos próprios acusados Luís Carlos e João Henrique.
Diante disso, a versão dos réus de que desconheciam a existência da droga encontrada no veículo não encontra o mínimo respaldo, sendo que foram presos em / flagrante quando saíam do local que as investigações prévias apontavam como sendo o laboratório utilizado para preparação da droga, sendo apreendida a droga no momento em que era transportada pelos réus mencionados e encontrados no sítio em questão diversos objetos utilizados na prática do crime de tráfico de entorpecentes.
[...]
Portanto, não restam dúvidas quanto à autoria atribuída aos réus João Henrique Gomes Negrão e Luís Carlos Prata.
Ao indeferir a revisão criminal, a Corte de origem também considerou haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, ocasião em que argumentou (fls. 17-18):
No caso em tela, resta evidente que a revisional visa somente o reexame das provas já, exaustivamente, apreciadas, tanto pelo douto Juiz de 1ª instância, na sentença de Ordens 02 e 03, como por este Egrégio Tribunal de Justiça, no acórdão de Ordem 05, que julgou os recursos de apelação criminal dos corréus e Rogério Aparecido dos Santos e Luiz Carlos Prata, aplicável, extensivamente, ao peticionário, inclusive, situação do último corréu, que, praticamente, se equipara ao do peticionário.
Certo que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão no sítio localizado no bairro Peão, Zona Rural de Campestre, decorrente das investigações da denominada “Operação Cristal”, policiais militares lograram êxito em prender João Henrique e Luiz Carlos em flagrante delito por estarem deixando o local no Veículo Saveiro prata, placa DEX 0343, de propriedade daquele, que continha dentro da carroceria, ocultada atrás do revestimento constituído em material plástico para proteção da caçamba, quase 13kg (treze quilos) de cocaína, situação que afasta de vez a alegação da ausência de apreensão de droga em poder do peticionário.
Como bem considerado nas decisões anteriores, a condenação do peticionário pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas fundam-se nas minuciosas e profundas investigações policiais, das circunstâncias evidenciadas no cumprimento das diligências e nos relatos dos milicianos.
[...]
No presente caso, não saltando aos olhos que o pedido revisional não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não passando de mera tentativa de revolver as provas já analisadas, tanto na primeira como na segunda instância, seu indeferimento é medida de rigor.
Por essas razões, mostra-se inviável a sua absolvição, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Ademais, não há como se olvidar que, para entender-se pela absolvição do paciente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
II. Associação para o tráfico de drogas - impossibilidade de absolvição
No que tange à pretendida absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.
Para tanto, destacou o Magistrado de primeiro grau que "ficou evidenciado o conluio entre os agentes e divisão de tarefas, sendo a preparação e transporte da droga realizada pelos réus João Henrique e Luis Carlos e o fornecimento contínuo de insumos e produtos químicos realizado pelo réu Rogério, tudo intermediado e controlado por terceira pessoa" (fl. 104).
Consignou, de igual forma, que "As escutas telefônicas e investigações preliminares foram corroboradas pela apreensão de expressiva quantidade de droga apreendida - mais de quatorze quilos de cocaína (f. 24) - e pela descoberta do local destinado à preparação do entorpecente, evidenciando a existência de uma estrutura voltada à prática permanente do comércio ilícito" (fl. 104).
Na sequência, para reforçar a sua compreensão acerca da existência de um animus associativo entre os agentes, o Magistrado detalhou o seguinte (fls. 104-105):
Aliás, observa-se às ff. 38, 48, 56, 57, 73 dos autos denominados nexo" (autos em apenso), conversações entre Rogério e a pessoa de nome Nivaldo, apontado como o chefe da organização criminosa, ajustando a entrega de produtos.
Conforme já tratado, percebe-se pelas degravações que o mesmo Nivaldo conversou diversas vezes com "João Barata", que, conforme consta dos autos, vem a ser o réu João Henrique, tratando de assuntos inerentes ao tráfico, tendo, na conversação degravada à f. 222 do anexo, ocorrida em 16 de fevereiro de 2007 - no dia seguinte à prisão em flagrante a que se refere estes autos - havido menção por Nivaldo a "PRATA" e "JOÃO", tratando-se, obviamente, dos réus João Henrique e Luís Carlos.
O acusado Rogério, quando ouvido na fase policial em seu interrogatório retrotranscrito (ff. 349/350), confirmou que realizava, de forma constante, a venda, a Nivaldo, de produtos que são utilizados na preparação de entorpecentes, principalmente lidocaína.
Diante de tais considerações, concluiu (fls. 108-109):
[...] não restam dúvidas de que todos os acusados se dedicavam à atividade criminosa, tratando-se de uma organização comandada por terceira pessoa que era integrada pelos réus. Rogério, como visto, fornecia ao responsável pela organização as substâncias necessárias para a preparação do entorpecente, as quais eram repassadas a João Henrique e Luís Carlos que preparavam a droga no sitio deste último e a colocavam à venda. Havia, pois, uma estrutura voltada para o comércio ilícito, sendo o laboratório montado no sítio do réu Luís Carlos, com sua dedicação constante, juntamente com João Henrique, à produção e transporte do entorpecente, e fornecimento, também constante, por parte de Rogério, da substância empregada em sua fabricação, o que era intermediado e administrado por Nivaldo. Assim, diante do caráter permanente da conduta ilícita, resta evidenciado o animus associativo, de modo a configurar o crime em análise.
Assim, deve ser mantida inalterada a condenação do réu também em relação ao delito de associação para o narcotráfico.
Esclareço, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência, consoante cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, menciono, mutatis mutandis:
[...]
1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 29/9/2020).
III. Pena-base
No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, o Juiz sentenciante considerou devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista "a quantidade expressiva de droga apreendida - 1.880 gramas de cocaína dividida em porções e mais 12,380 quilos de cocaína em porções em dimensão de tijolo (f. 24) -, e sua natureza, sendo a cocaína entorpecente dotado de grande poder viciante e destrutivo e, portanto, maior nocividade, ensejam a incidência de maior juízo de reprovação" (fl. 113), a evidenciar que atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, motivo pelo qual mantenho inalterada a pena-base imposta ao réu.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.