Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE DIADEMA - SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA DE MINAS - MG (SUSCITANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223816/MG (2026/0365233-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA DE MINAS - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE DIADEMA - SPINTERESSADO:ARITON RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Diadema/SP, suscitado.
Consta dos autos que a controvérsia surgiu em medida cautelar de produção antecipada de prova destinada à colheita do depoimento especial de vítima adolescente, atualmente residente em Diadema/SP. Em 19/5/2026, o Juízo de Brasília de Minas/MG cancelou a audiência então designada e expediu carta precatória para que o ato fosse integralmente realizado no local de residência da adolescente, com a estrutura e a equipe técnica locais.
A primeira deprecata, distribuída à 3ª Vara Criminal de Diadema/SP, foi devolvida com a orientação de que o depoimento ocorresse em formato híbrido, com a vítima e a entrevistadora em Diadema/SP e a audiência presidida, por videoconferência, pelo Juízo deprecante. Após a impossibilidade de realização do ato na data inicialmente indicada e tentativas infrutíferas de compatibilização das agendas, o Juízo mineiro determinou a expedição de nova carta precatória para a realização integral do depoimento especial pelo Juízo de Diadema/SP.
A nova deprecata, autuada sob o n. 1003884-17.2026.8.26.0161 e distribuída à 2ª Vara Criminal de Diadema/SP, consignou que caberia ao Juízo deprecado presidir e conduzir o ato com a equipe técnica local, assegurar ambiente adequado, intimar a vítima por intermédio de seu representante legal e promover o registro audiovisual integral.
O Juízo suscitado, em suas razões, devolveu a carta precatória sem cumprimento. Fundamentou que, nos termos do art. 122, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a entrevista forense deve ocorrer presencialmente no local de residência da vítima, com atuação da equipe técnica local, mas sob a presidência do Juízo deprecante, a quem incumbiria articular o respectivo agendamento.
