SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 422527/SP)
HC 1125191/SP (2026/0365234-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRAADVOGADO:ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA - SP422527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500359-76.2025.8.26.0622).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 129 § 13, do Código Penal (e-STJ fls. 25/34).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 10/18), em acórdão assim ementado:
Direito Penal. Apelação Criminal. Artigo 129, § 13, do Código Penal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminares rejeitadas. Denúncia apta e prisão em flagrante regular. Relato inicial da vítima corroborado por prova documental, pericial e oral. Versão judicial posterior, apresentada após a retomada do relacionamento, dissociada dos demais elementos de prova e incompatível com a ausência de sinais de colisão no veículo. Dosimetria sem reparos. Regime fechado, reparação mínima e prisão preventiva mantidos. Recurso desprovido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado sem fundamentação idônea. Aduz que, embora o paciente seja reincidente, a sua condenação não excede 4 anos e as circunstâncias judicais lhe são favoráveis, sendo hipótese de aplicação da Súmula 269/STJ.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede que o regime inicial seja alterado para semiaberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o abrandamento do regime inicial.
No caso, segue a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para manter o regime inicial fechado estabelecido na sentença (e-STJ fl. 16):
O regime inicial fechado foi corretamente fixado. Embora a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, a multirreincidência, a prática de delito com violência contra pessoa e o fato de o apelante ter cometido o crime quando cumpria pena em regime aberto autorizam a imposição de regime mais rigoroso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, c. c. artigo 59, do Código Penal.
No mesmo sentido, assim já julgou esta Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal: (TJSP, Apelação Criminal n.º 1523713-51.2025.8.26.0228, Rel. Des. Laerte Marrone, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 09/02/2026; Apelação Criminal n.º 1501344-15.2025.8.26.0535, Rel. Des. Alex Zilenovski, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/12/2025; Apelação Criminal n.º 1502926-74.2020.8.26.0228, Rel. Des. Roberto Solimene, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/10/2025).
Dessa forma, constata-se que o estabelecimento do regime inicial fechado possui lastro em fundamentos idôneos e suficientes.
Com efeito, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a sua reincidência e a existência de circunstâncias concretas indicativas de maior periculosidade – delito foi praticado enquanto o paciente cumpria pena em regime aberto – justificam o estabelecimento do regime inicial fechado, não sendo hipótese de aplicação da Súmula 269/STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
4. O regime inicial fechado é adequado, considerando a reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, bem como a gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, com emprego de simulacro de arma e privação desnecessária da liberdade da vítima, o que justifica a adoção de regime mais gravoso.
5. A fixação da pena-base no mínimo legal não impede a imposição de regime mais severo, quando as circunstâncias do caso demonstram maior reprovabilidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 929.714/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
[...]
III - No que toca ao estabelecimento do regime inicial prisional mais gravoso sequente, embora a pena-base do delito tenha sido estipulada no mínimo legal, não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial fechado, em razão da reincidência do paciente, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, bem como em razão da gravidade concreta do delito, perpetrado mediante concurso de agentes entre o paciente e ao menos outros três indivíduos, com emprego de simulacro, e com privação desnecessária da liberdade da vítima.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.330/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que as torna manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 422527/SP)
HC 1125191/SP (2026/0365234-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRAADVOGADO:ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA - SP422527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 422527/SP)
HC 1125191/SP (2026/0365234-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRAADVOGADO:ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA - SP422527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.