Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANE PEREIRA PRIMO SANTANA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIANE PEREIRA PRIMO SANTANA (OAB 522794/SP)
HC 1125205/SP (2026/0365295-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIANE PEREIRA PRIMO SANTANAADVOGADO:MARIANE PEREIRA PRIMO SANTANA - SP522794IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL VILALBA BISTERCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL VILALBA BISTERCO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2196991-07.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação preventiva está desprovida de fundamentação concreta e individualizada, amparada apenas na gravidade em abstrato do delito, sem demonstração do periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP.
Alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, e que os fatos não envolveram violência ou grave ameaça, de modo que a prisão preventiva se mostra desproporcional e sem lastro fático específico.
Afirma que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso concreto, indicando, entre outras, o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca, e que não foram explicitados os motivos para sua não aplicação, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do CPP.
Defende que, na audiência de custódia, houve manifestação expressa do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva na hipótese.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
