HC 1125230/SP (2026/0365312-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPESADVOGADO:LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES - SP343362IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de K F DA S, apontando como ato coator o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2130095-79.2026.8.26.0000).
Narram os autos que o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Conchal/SP julgou procedente a representação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, impondo ao paciente medida socioeducativa de liberdade assistida (fls. 115/121).
Posteriormente, o paciente ajuizou ação revisional com natureza de revisão criminal no Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu da via eleita e, sob a ótica da ação rescisória, reconheceu a decadência do direito à rescisão da sentença com base no art. 975 do Código de Processo Civil.
Aqui, a defesa sustenta que o acórdão coator incorreu em ilegalidade ao aplicar o art. 975 do CPC para reconhecer decadência em revisão de decisão socioeducativa, pois o art. 198 do ECA trata apenas do sistema recursal e há lacuna normativa quanto às ações autônomas pós-coisa julgada, a ser suprida pelo art. 152 do ECA com aplicação subsidiária dos arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal, em observância à proteção integral e ao favor minoris, não sendo admissível impor ao adolescente garantia inferior à do adulto.
Aponta a natureza sancionatória do sistema socioeducativo e a orientação desta Corte (Súmulas 338 e 342) para afastar a decadência civil, bem como a repercussão concreta do ato infracional na esfera penal adulta, utilizada para negar o tráfico privilegiado e agravar pena e regime, pleiteando o afastamento do óbice processual sem reexame probatório e o processamento do mérito das teses sobre ausência de justa causa para a abordagem, insuficiência probatória da destinação mercantil e vício de fundamentação da sentença.
Postula, por fim, em caráter liminar, a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão da revisão criminal no ponto em que reconheceu a decadência e a suspensão da utilização prejudicial do ato infracional nas ações penais adultas; e, no mérito, requer a cassação do acórdão, o afastamento da decadência civil e o reconhecimento da aplicação subsidiária dos arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal, ou, ao menos, a garantia de ação revisional autônoma sem decadência.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
A impetração do habeas corpus somente se legitima diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, circunscrita a questão de direito, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não se apresenta na espécie. A propósito: AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022.
Ademais, é indevida a supressão de instância para cuidar da alegada ausência de justa causa para a abordagem, da insuficiência probatória sobre a destinação mercantil e do vício de fundamentação da sentença – matérias de mérito não submetidas ao crivo do Tribunal de origem, que extinguiu a demanda sem exame dessas teses (fl. 147).
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR