Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 1. UNIÃO (IMPUGNANTE), 2. MAURO SOUZA LIMEIRA DA SILVEIRA (IMPUGNADO), 3. SANDRO SOUZA LIMEIRA DA SILVEIRA (IMPUGNADO), 4. CAROLINA SOUZA LIMEIRA DA SILVEIRA (IMPUGNADO)
- Advogado
- JOVIANA LERMEN SCHNEIDER (OAB 54702/SC)
ImpExe na ExeMS 15754/DF (2022/0365349-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:MAURO SOUZA LIMEIRA DA SILVEIRAIMPUGNADO:SANDRO SOUZA LIMEIRA DA SILVEIRAIMPUGNADO:CAROLINA SOUZA LIMEIRA DA SILVEIRAADVOGADO:JOVIANA LERMEN SCHNEIDER - SC054702
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ LIMEIRA DA SILVEIRA, oriunda de título judicial formado em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente, fixado na Portaria n. 3.678, de 14/12/2004.
Preliminarmente a impugnante requereu a concessão de efeito suspensivo e alegou, em síntese, inexistência e inexigibilidade do título executivo em razão do óbito do impetrante e da possibilidade de anulação da portaria de anistia, respectivamente. No mérito, apontou excesso de execução, sob o argumento de que não incidiriam juros e correção monetária. Subsidiariamente, defendeu que os consectários legais foram equivocadamente calculados pela parte exequente (fls. 56-75).
Em resposta (fls. 78-90), o exequente rebateu os argumentos da UNIÃO e defendeu a correção de seus cálculos, com base nos critérios estabelecidos pela jurisprudência aplicável à matéria, sustentando como termo inicial dos consectários o sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial.
A decisão de fls. 92-94 afastou a preliminar de inexistência do título executivo, retificou a autuação para nela fazer constar o espólio e determinou a intimação de outras duas herdeiras noticiadas nos autos. O decisum foi confirmado pelo acórdão de fls. 160-166 . Sobreveio, após, a decisão de fls. 143-144, que deferiu o pedido de habilitação das herdeiras.
Intimada a comprovar a efetiva instauração do procedimento de revisão da anistia e a regularidade da notificação dos sucessores (fl. 175), a UNIÃO limitou-se a informar que o feito administrativo se encontra em fase de instrução, sem viabilizar o acesso ao respectivo procedimento (fl. 179).
Posteriormente, a decisão de fls. 182-183 determinou o prosseguimento do feito, com a expedição do requisitório do valor incontroverso, reservando o exame da parcela controversa da impugnação. Elaborada a minuta pelo valor nominal da portaria (fls. 207-208), o exequente pugnou por sua retificação (fls. 216-219) e o pedido foi indeferido pela decisão de fls. 224-226.
