Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JONILSON DA SILVA RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JONILSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 29986/MT)
HC 1125256/MT (2026/0365709-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JONILSON DA SILVA RIBEIROADVOGADO:JONILSON DA SILVA RIBEIRO - MT029986OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:CARLOS AZEVEDOCORRÉU:CRISTIANO APARECIDO LEITEINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
CARLOS AZEVEDO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Revisão Criminal n. 1023976-31.2026.8.11.0000.
A defesa sustenta a nulidade do trânsito em julgado (Ação Penal n. 1009070-41.2025.8.11.0042) por ausência de intimação pessoal do réu solto. Afirma prejuízo concreto decorrente do uso da certidão de trânsito em julgado em outro processo, no qual a pena foi agravada para 6 anos em regime fechado. Aduz ser cabível habeas corpus contra acórdão de revisão criminal diante de flagrante ilegalidade. Alega urgência para suspensão imediata dos efeitos do acórdão revisional e da certidão de trânsito em julgado.
Decido.
O paciente, na Ação Penal n. 1009070-41.2025.8.11.0042, foi condenado à sanção de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão mais 195 dias-multa, no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A sentença transitou em julgado. A defesa ajuizou revisão criminal, para que fosse declarada a nulidade do referido trânsito em julgado, por ausência de intimação pessoal do réu, que havia respondido solto o processo.
A Corte local indeferiu o pedido revisional, com base nos termos a seguir (fls. 9-10):
[...]
A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, voltada à desconstituição de coisa julgada penal condenatória, cujo cabimento exige a demonstração de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
O art. 392, II, do CPP dispensa a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, bastando a cientificação de seu defensor constituído para a abertura do prazo recursal.
