HC 1037465/SC (2025/0365913-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTIADVOGADO:ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI - SC042272IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GUSTAVO MARQUES ALVES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. M. A. DE A. contra acórdão da TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que manteve condenação pelo crime de estupro qualificado (art. 213, § 1º, do Código Penal), com pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado (fls. 306-312).
O impetrante postula, em síntese: (i) absolvição por inexistência de crime ou falta de provas; (ii) subsidiariamente, reconhecimento das atenuantes da confissão (art. 65, inciso III, "d", do Código Penal) e inominada (art. 66 do Código Penal), com redução da pena.
Solicitadas e prestadas as informações (fls. 336; 339-342; 343-379), vieram os autos à conclusão.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 385-393).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado em 22.9.2025, após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 29.7.2025 (fls. 377-378). Busca-se, por esta via, desconstituir decisão definitiva proferida pelas instâncias ordinárias, funcionando o writ como sucedâneo de revisão criminal.
A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal local, em razão da incompetência deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Com efeito, a competência para revisão criminal prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se aos próprios julgados do STJ, não alcançando decisões de Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.
6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.
7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
No caso, compete aos juízos e tribunais locais a apreciação de eventual revisão criminal da condenação, conforme art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ainda que se pudesse superar o óbice formal, não verifico a alegada ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
O pedido de absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base em provas produzidas sob contraditório judicial.
2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
3. O recurso especial alegava violação aos arts. 155 e 158 do CPP, sustentando que a condenação se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório, e que havia divergência entre os depoimentos da vítima e as demais provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas produzidas sob contraditório judicial, e se houve violação aos arts. 155 e 158 do CPP.
5. Outra questão é se a pretensão do agravante de revaloração jurídica dos fatos incontroversos demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo depoimentos da vítima e de sua tia, além de laudo pericial, em conformidade com o art. 155 do CPP.
7. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos probatórios, o que ocorreu no caso em questão.
8. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois as razões recursais do agravante indicam a necessidade de reexame de provas.
9. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por estupro de vulnerável pode se basear em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando demanda reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016.
(AgRg no AREsp n. 2.753.597/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova, conforme reiteradamente reconhecido na jurisprudência.
No caso, o acórdão fundamentou a manutenção da condenação na palavra firme da vítima, corroborada por laudos periciais que atestaram lesão himenal recente e presença de esperma, além de depoimentos dos genitores (fls. 306-310).
Contudo, verifico a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.
O paciente, em seu interrogatório, apresentou versão dos fatos em que admitiu o encontro e a prática de atos libidinosos com a vítima, embora tenha negado a conjunção carnal forçada, configurando a chamada confissão parcial. A sentença, por sua vez, utilizou essa narrativa para confrontá-la com o depoimento da vítima e os laudos periciais, concluindo pela condenação.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Tema n. 1.194), fixou tese no sentido de que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, mesmo que as declarações do réu não sejam utilizadas para a formação do convencimento do julgador.
A propósito o inteiro teor da Ementa:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.
2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.
III. Razões de decidir
4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.
7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.
Teses do Tema n. 1.194 do STJ:
9. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
10. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;
CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
No caso, embora o Juízo sentenciante tenha afastado a aplicação de atenuantes na segunda fase da dosimetria, é inegável que o paciente admitiu parte dos fatos narrados na denúncia, o que torna obrigatória a incidência da respectiva atenuante.
Passo, assim, ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime (aumento de 1/3 sobre a pena mínima de 8 anos).
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que realizada na modalidade parcial, o que justifica a aplicação da fração de 1/12.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva nesse patamar.
Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do paciente para 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença e do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO