SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ADAIR AMARAL DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ADAIR AMARAL DA SILVA (OAB 63043/RS)
HC 1125294/RS (2026/0365972-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADAIR AMARAL DA SILVAADVOGADO:ADAIR AMARAL DA SILVA - RS063043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANGELO TURCATTO VEDANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANGELO TURCATTO VEDANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR.
Constata-se que o reeducando foi flagrado com um telefone celular, com bateria e chip, fato que gerou o PAD 27/2024 e punição disciplinar ao apenado, com o qual foi novamente encontrado outro aparelho, fato que gerou o PAD 28/2024.
Apesar dos argumentos defensivos de não ter sido franqueado o acesso ao PAD 27/2024, no documento consta assinatura de advogado constituído, de forma que garantida a ampla defesa.
A audiência de justificativa foi dispensada, pelo apenado já ter tido oportunidade de dar a sua versão e silenciado nos procedimento administrativos As condutas do reeducando ficaram devidamente demonstradas, de forma que a argumentação defensiva quanto aos desmandos das facções no sistema penitenciário se mostram tentativa de livrar o preso das consequências de seus atos. Afinal, o primeiro aparelho foi encontrado com ele em revista por equipamento magnético, enquanto o segundo era portado pelo apenado enquanto cumpria isolamento. Ora, o caso concreto demonstra a inviabilidade do reeducando ter que entregar aparelhos que não eram seus por temer represálias dos demais presos. E desnecessária perícia nos aparelhos para comprovar a propriedade, especialmente considerando a forma que se deu a apreensão.
Configurada, portanto, falta grave, pois o caso amolda-se ao previsto no artigo 50, inciso VII, da LEP.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
O apenado já cumpria pena em regime fechado, não tinha dias remidos, e a data-base foi alterada para o dia do fato, 2/4/2024.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em uso de aparelho celular ou algum de seus componentes, tendo sido determinada a interrupção da contagem do prazo para progressão de regime e fixada a data-base em 02.04.2024.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o exercício do direito ao silêncio não pode ser utilizado como fundamento desfavorável para dispensar a audiência judicial de justificação, devendo ser reconhecida a irregularidade do procedimento que confirmou a falta grave.
Alega que houve violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, porque não teria havido acesso ao PAD 27/2024, o que inviabilizou o exercício efetivo da defesa técnica e maculou a homologação da falta grave.
Defende que a alteração da data-base para 02.04.2024 produz efeitos continuados sobre a liberdade do sentenciado, impondo o controle de legalidade da decisão que interrompeu a contagem para futura progressão.
Expõe que é necessária a atualização e conferência integral do cálculo executório para refletir o tempo efetivamente cumprido e os abatimentos legais, a fim de evitar prolongamento indevido do encarceramento.
Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade da falta grave e, subsidiariamente, a suspensão da data-base de 02.04.2024 e a atualização do cálculo executório.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Constata-se que ANGELO foi flagrado com um telefone celular, com bateria e chip, fato que gerou o PAD 27/2024 (Seq. 90.1) e punição disciplinar de isolamento ao apenado, com o qual foi novamente encontrado outro aparelho, fato que gerou o PAD 28/2024 (Seq 90.2).
De pronto, apesar dos argumentos defensivos de não ter sido franqueado o acesso ao PAD 27/2024, no documento consta assinatura de advogado constituído, de forma que garantida a ampla defesa.
A audiência de justificativa foi dispensada (Seq. 92.1), pelo apenado já ter tido oportunidade de dar a sua versão e silenciado nos procedimento administrativos.
As condutas de ANGELO ficaram devidamente demonstradas, de forma que a argumentação defensiva quanto aos desmandos das facções no sistema penitenciário se mostram tentativa de livrar o preso das consequências de seus atos.
Afinal, o primeiro aparelho foi encontrado com ANGELO em revista por equipamento magnético, enquanto o segundo era portado pelo apenado enquanto cumpria isolamento.
Ora, o caso concreto demonstra a inviabilidade de ANGELO ter que entregar aparelhos que não eram seus por temer represálias dos demais presos.
E desnecessária perícia nos aparelhos para comprovar a propriedade, especialmente considerando a forma que se deu a apreensão.
Configurada, portanto, falta grave, pois o caso amolda-se ao previsto no artigo 50, inciso VII, da LEP (fls. 54-55).
E, segundo entendimento firmado nesta Corte, é dispensável a oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a apuração da infração disciplinar ocorreu por meio de processo administrativo no qual foi assegurada a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM OITIVA DO APENADO NA PRESENÇA DE DEFESA. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1- É desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica [...] (AgRg no HC n. 709.291/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.).
2- No caso, o apenado foi ouvido em 31/3/2022, na presença de advogado da FUNAP, perante o órgão sindicante, foi representado por advogado e foi feita defesa prévia. Portanto, a ausência de audiência de justificação judicial não torna nula a homologação da falta grave.
3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 786.742/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.12.2022.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da prática de falta grave no curso da execução penal implica nas seguintes consequências: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto).
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.369.365/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023; AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.8.2023; AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023; AgRg no HC n. 662.868/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7.4.2022; REsp n. 1.960.812/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17.12.2021).
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ADAIR AMARAL DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ADAIR AMARAL DA SILVA (OAB 63043/RS)
HC 1125294/RS (2026/0365972-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADAIR AMARAL DA SILVAADVOGADO:ADAIR AMARAL DA SILVA - RS063043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANGELO TURCATTO VEDANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.