SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), TIAGO VALE DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO VALE DE ALMEIDA (OAB 006986/PI)
HC 948895/PI (2024/0366031-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO VALE DE ALMEIDAADVOGADO:TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI006986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:CLAUDINAIO DO NASCIMENTO FARIASCORRÉU:GUSTAVO DA SILVACORRÉU:JOAO PEDRO ARAUJO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDINAIO DO NASCIMENTO FARIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0760155-13.2024.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/3/2024 e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 288, § único, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fl. 606/607):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução do processo criminal, estando o paciente preso preventivamente desde 15/03/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume a definir se há excesso de prazo injustificado no andamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente está preso desde 15/03/2024, ou seja, há mais de 05 (cinco) meses. Conforme a documentação juntada aos autos, a audiência de instrução, inicialmente aprazada para 16/07/2024, foi redesignada para 20/08/2024. Todavia, em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a instrução ainda não foi finalizada por um pedido formulado pela própria defesa do réu, porquanto este não pôde comparecer remotamente à audiência na data marcada, em razão de uma impossibilidade técnica da penitenciária onde se encontra recolhido, tendo o ato processual sido adiado novamente para 16/09/2024. 4. Não obstante os sucessivos adiamentos, levando em conta a contagem global dos prazos e aplicando o juízo de razoabilidade, ainda não há que se falar em excesso de prazo injustificado e imoderadamente superado a ensejar a soltura do custodiado, principalmente porque a audiência de instrução foi remarcada para data próxima. Além disso, é necessário ponderar a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que o paciente, em comunhão de desígnios com outros dois acusados, supostamente praticou o delito de tentativa de homicídio qualificado, motivado por disputa de facção criminosa (Comando Vermelho e PCC). IV. 6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra segregado desde março de 2024 sem que se tenha encerrado a instrução criminal. Invoca o princípio da proporcionalidade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 632/634).
As instâncias ordinárias prestaram informações (e-STJ, fls. 640/643 e 648/650).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 652/656).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
No entanto, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Apesar de sustentar a ocorrência de excesso de prazo da instrução processual, o impetrante não acostou aos autos elementos suficientes e aptos a demonstrar eventual desídia estatal na condução do feito.
No julgamento do habeas corpus originário, a Corte estadual denegou a ordem, afastando o alegado excesso de prazo, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 608):
"No caso dos autos, o paciente está preso desde 15/03/2024 (ID nº 18904420, pág. 134), ou seja, há mais de 05 (cinco) meses. Conforme a documentação juntada aos autos, a audiência de instrução, inicialmente aprazada para 16/07/2024, foi redesignada para 20/08/2024 (18904322, pág. 04). Todavia, em consulta ao Sistema P Je de 1º grau, verifica-se que a instrução ainda não foi finalizada por um pedido formulado pela própria defesa do réu, porquanto este não pôde comparecer remotamente à audiência na data marcada, em razão de uma impossibilidade técnica da penitenciária onde se encontra recolhido, tendo o ato processual sido adiado novamente para 16/09/2024 (id. 62160930).
Pois bem. Não obstante os sucessivos adiamentos, levando em conta a contagem global dos prazos e aplicando o juízo de razoabilidade, ainda não há que se falar em excesso de prazo injustificado e imoderadamente superado a ensejar a soltura do custodiado, principalmente porque a audiência de instrução foi remarcada para data próxima.
Além disso, é necessário ponderar a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que o paciente, em comunhão de desígnios com outros dois acusados, supostamente praticou o delito de tentativa de homicídio qualificado, motivado por disputa de facção criminosa (Comando Vermelho e PCC)."
Não se verifica flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue trâmite regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
No caso em análise, conforme se verifica dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 15/03/2024, sendo designada a primeira audiência de instrução e julgamento para 16/07/2024, posterior e sucessivamente redesignada duas vezes, inclusive a pedido da própria defesa.
Segundo informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau em 07/10/2024, a audiência de continuação estava marcada para o dia 08/10/2024, ocasião em que se previa o encerramento da instrução processual.
Ressalte-se que eventuais pedidos de redesignação de audiências, instrumento legítimo no âmbito do direito processual, desde que observadas as hipóteses legais, podem ocasionar dilação temporal na tramitação do feito. Todavia, tal circunstância, por si só, não configura constrangimento ilegal, especialmente quando os atos processuais são conduzidos em estrita observância aos limites e garantias assegurados pelo devido processo legal.
Além disso, não se pode olvidar que o Juízo processante tem adotado as providências necessárias ao regular andamento do feito, afastando, assim, a alegação de demora injustificada e descartando qualquer hipótese de desídia estatal na condução do processo.
Nesse contexto, não há falar em inércia ou desídia do Magistrado condutor, tendo em vista que este tem diligenciado para assegurar o regular andamento do processo, não sendo possível imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade pela eventual demora na conclusão do feito.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero decurso de prazo superior ao previsto abstratamente não configura excesso injustificado. É indispensável a demonstração de mora irrazoável ou injustificada por parte do Estado, o que não se verifica na hipótese em análise.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTES PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO PLENÁRIO REMARCADO A PEDIDO DA DEFESA. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO CONSIDERANDO A SITUAÇÃO DE PANDEMIA QUE VEM IMPEDINDO A REALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NA COMARCA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 21, 52 E 64 DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os Pacientes foram presos em flagrante, no dia 16/03/2017, e denunciados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 244-B, § 2.º, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70 do Código Penal, sob a acusação de, agindo em concurso de desígnios com adolescente, por motivo torpe, mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, matar o Ofendido a golpes de faca. O crime, cometido contra transexual de 17 (dezessete) anos, foi motivado por desentendimento relacionado a ponto de prostituição.
2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade. Em que pese a custódia cautelar perdurar por mais de quatro anos, não há excesso de prazo flagrante, sobretudo porque foi a Defesa dos Réus que causou a demora no julgamento, que teria se realizado em 08/08/2019 não fossem os pedidos de adiamento da sessão e, posteriormente, de desaforamento, que foi indeferido, os quais atrasaram a submissão dos Pacientes ao Tribunal do Júri até a suspensão dos julgamentos plenários imposta pela pandemia.
3. Ademais, consoante informações obtidas no endereço eletrônico da Corte a quo, o Juízo de primeiro grau, além de reavaliar periodicamente a custódia preventiva, tem de todas as formas buscado dar andamento ao feito, tanto que marcou a sessão de julgamento de forma híbrida nos dias 17/09/2020 e também no dia 11/02/2021, que não ocorreram devido a Prefeitura da Comarca ter estabelecido regras de isolamento social severas diante da gravidade da situação do sistema de saúde local.
4. Como é cediço, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado com respaldo no princípio da razoabilidade. Estando o feito pronto para julgamento plenário assim que a situação pandêmica permitir e por ter a Defesa contribuído com o atraso no julgamento, tenho por afastado o excesso de prazo na formação da culpa consoante a inteligência dos Verbetes Sumulares n. 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça.
5. No mais, o Impetrante não juntou aos autos as cópias das peças processuais necessárias à análise da tese de desnecessidade da prisão preventiva, notadamente a decisão que decretou a custódia dos Acusados - que foi mantida pelo Magistrado singular na sentença pronúncia e pela Corte a quo no writ originário -, de modo que não é possível analisar a questão, na medida em que o habeas corpus foi mal instruído. Ademais, a tese de ausência de contemporaneidade do cárcere não foi suscitada ou, tampouco, apreciada na Corte a quo, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de se manifestar sob pena de supressão de instância.
6. De todo modo, os fundamentos lançados pelo Tribunal de Justiça a quo para manter a segregação cautelar não destoam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, no sentido de que, em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública.
7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
(HC n. 625.212/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
Nesse contexto, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.