Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MILTON BONIFACIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1125392/SP (2026/0366042-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MILTON BONIFACIOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON BONIFACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, impetrado em favor de MILTON BONIFACIO.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a manifestação afirmando que:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo próprio preso, onde narra que foi condenado a 9 anos e 4 meses, como incurso no art. 217 do CP. Requer a assistência da DPU, mas não aponta qual seria a ilegalidade e tampouco apresenta pedido concreto em sua impetração.
O número do processo indicado na inicial do preso está incorreto e na busca por nome do site do TJSP, não houve resultados – provavelmente por se tratar de feito sigiloso.
Assim, a DPU está impossibilitada de apresentar manifestação técnica sobre o mérito deste writ (fl. 15)
É o relatório.
2. Nos termos do art. 654, § 1º, "b", do CPP, constitui ônus do impetrante indicar na petição inicial do habeas corpus "a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor".
Além disso, também é ônus do impetrante instruir o habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não indicou qual seria o ato coator, tampouco o constrangimento ilegal que o paciente estaria sofrendo, não sendo possível extrair da petição inicial tais informações.
