Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ADILSON OLIVEIRA ANTONIO (AGRAVANTE)
- Advogado
- LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP)
AgRg no HC 1037475/SP (2025/0366093-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ADILSON OLIVEIRA ANTONIOADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ADILSON OLIVEIRA ANTONIO contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 54/56, em que foi indeferida liminarmente a impetração, por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF.
No presente agravo, a defesa reitera que a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime foi determinada por meio de fundamentação inidônea, pois foram consideradas apenas a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, o que não se admite.
Sustenta que a Súmula n. 691 do STF pode ser excepcionada em casos de teratologia ou ilegalidade patente, como no presente caso.
Requer, assim, a reconsideração da decisão atacada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 84/87.
É o relatório.
Decido.
Conforme verificado na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o HC n. 2290506-33.2025.8.26.0000 teve seu mérito julgado pelo Colegiado estadual em 8/10/2025.
Dessa forma, o presente agravo regimental encontra-se prejudicado, visto que o writ ataca os fundamentos utilizados para indeferir a medida liminar. Incumbe à defesa impugnar de forma concreta, portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DO TRIBUNAL ANTECEDENTE. TEMAS EXAMINADOS NO STJ. MERA REPETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
