Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1125371/SP (2026/0366533-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE DA SILVA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/08/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 43 pinos de cocaína e 11 porções de maconha em sua posse, além de 98 pinos de cocaína e 64 porções de maconha localizados em cano pluvial e terreno baldio, respectivamente, nas proximidades de escola. Em audiência de custódia realizada em 18/08/2026, o Juízo das Garantias converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando a medida na quantidade e variedade de drogas, na habitualidade da atividade ilícita referida em denúncia anônima e na proximidade de estabelecimento escolar, reputando inadequadas as cautelares diversas.
No presente writ, a defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, afirmando que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação robusta nos termos do art. 312 do CPP e que não se pode manter cautelar com base na gravidade abstrata do delito.
Alega suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, dada a primariedade do paciente, a inexistência de violência ou grave ameaça, e a inexistência de risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma falta de homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual decisão condenatória futura, destacando a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a possibilidade de regime inicial aberto, substituição da pena por restritivas de direitos e a inexistência de natureza hedionda do tráfico privilegiado.
