HC 1125378/PR (2026/0366614-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSIANE CORREIA ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSIANE CORREIA ANTUNES, condenada e atualmente cumprindo pena total unificada em regime fechado (Processo n. 4001671-96.2026.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, medidas alternativas e corregedoria dos presídios de Curitiba/PR).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que, em 21/8/2026, deu provimento ao recurso ministerial, cassando a decisão de primeiro grau e revogando o indulto concedido (Agravo de Execução Penal n. 4001671-96.2026.8.16.4321).
Alega, de forma sintética e objetiva, que as hipóteses do art. 9 do Decreto n. 12.338/2024 são autônomas e não cumulativas, sendo indevida a extensão do limite de 12 anos do inciso II à hipótese específica de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça prevista no inciso XV.
Sustenta violação da competência do Poder Executivo, por extrapolação judicial dos requisitos taxativos do decreto, ao impor condicionantes não previstos na hipótese do art. 9, XV.
Defende que é equivocada a interrupção da contagem da fração de 2/3 relativa a crimes impeditivos por falta grave ou novo delito durante a execução, inexistindo dispositivo no Decreto n. 12.338/2024 que autorize zerar ou reiniciar o cômputo da fração; invoca a Súmula 535/STJ.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a cassação do acórdão com a confirmação do indulto deferido pelo Juízo de origem, com fundamento nos arts. 7º e 9º, II e XV, do Decreto n. 12.338/2024, e na Súmula 535/STJ (fls. 2/12).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local revogou o indulto pelos seguintes termos (fls. 71/72):
Muito embora esse dispositivo permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9ª, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo decreto:
[...]
Diante disso, tem-se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9ª do Decreto nº 12.388/2024, a somatória das reprimendas unificadas e que compõe a execução, não poderia superar 12 (doze) anos de reclusão.
Com efeito, a interpretação sistemática do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 conduz à conclusão de que o inciso XV do art. 9º não institui hipótese autônoma e desvinculada das demais condições previstas no decreto. Ao contrário, a norma deve ser compreendida em sua integralidade, especialmente diante da determinação contida no art. 7º de que as penas sejam consideradas de forma unificada para a análise do benefício. Desse modo, o preenchimento dos requisitos específicos relacionados aos crimes patrimoniais e à reparação do dano não afasta a necessidade de observância das demais limitações objetivas estabelecidas pelo ato presidencial, sob pena de se conferir ao inciso XV alcance mais amplo do que aquele efetivamente previsto pelo Chefe do Poder Executivo.
Cumpre destacar que a agravada ostenta pena unificada de 22 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, ou seja, patamar que excede em mais de dez anos o limite objetivo de 12 (doze) anos previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. Trata-se de circunstância que evidencia, de maneira inequívoca, a ausência de enquadramento da sentenciada na hipótese de concessão do benefício. Admitir o indulto em situação como a presente equivaleria a desconsiderar a determinação expressa de que as penas sejam analisadas em sua integralidade, esvaziando a limitação objetiva estabelecida pelo próprio ato normativo.
O Tribunal local afastou o indulto em razão de o somatório das penas ultrapassar o limite de 12 anos, do art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024.
Esse fundamento é autônomo e suficiente, em relação ao fundamento declinado na decisão de primeiro grau, para manter o indeferimento do indulto.
Nesse sentido, dispõem os arts. 7º e 9º, I e II, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (grifo nosso):
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
A leitura conjunta dos dispositivos legais demonstra que os condenados a infrações diversas deverão ter as reprimendas somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos, sendo que a soma das penas não pode ser superior àquelas dispostas nos incisos do art. 9º.
Sobre temas similares, confiram-se: AgRg no HC n. 1.068.954/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; HC n. 1.021.370/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 1.009.540/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026; AgRg no HC n. 1.022.731/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.
Assim, no caso, o paciente não comprovou o requisito objetivo, tendo penas somadas superiores a 12 anos, prejudicando a análise dos demais argumentos, como o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR