Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SIDNEI DOS SANTOS OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SIDNEI DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 327779/SP)
HC 1125391/SP (2026/0366733-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SIDNEI DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:SIDNEI DOS SANTOS OLIVEIRA - SP327779IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEI VAROLINO DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEI VAROLINO DE SANTANA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no Agravo em Execução Penal n. 0005928-88.2026.8.26.0496.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária em primeiro grau, bem como que foi indeferido o efeito suspensivo no agravo em execução e expedido mandado de prisão.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi negada a prisão domiciliar humanitária apesar de doença grave e da necessidade de continuidade do tratamento, inexistindo demonstração de condições prisionais para assegurá-lo.
Argumenta que a combinação de neoplasia pulmonar neuroendócrina de pequenas células de alto grau, tratamento oncológico ativo e DPOC/enfisema exige acompanhamento contínuo, sendo incompatível com o início imediato do encarceramento, sob pena de ruptura da linha terapêutica e exposição a risco infeccioso elevado.
Defende que não há prova concreta de que o estabelecimento prisional disponha de estrutura para garantir o tratamento onco-pulmonar, o que transfere ao paciente o risco de interrupção da assistência especializada, configurando constrangimento ilegal.
Expõe que a execução domiciliar, se deferida, pode ser temporária, revisável e submetida a monitoramento eletrônico e fiscalização judicial, mantendo-se enquanto perdurar a situação clínica que a justifica.
Em suas razões sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que “o paciente, atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, é portador de neoplasia pulmonar neuroendócrina de pequenas células de alto grau, encontrando-se submetido a tratamento oncológico ativo” , não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
