SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. WILDES PROSPERO DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB 6373/PI)
HC 1125442/PI (2026/0366864-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WILDES PROSPERO DE SOUSAADVOGADO:WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ANTONIO ALCENOR FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ALCENOR FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, nos autos da Apelação Criminal, manteve a condenação com parcial provimento apenas para redimensionar a pena. Eis a ementa do acórdão:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ARTIGO 400, DO CPP. PRECLUSÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. REFORMA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar. O interrogatório figura como o último ato da instrução criminal, sendo cediço que a inversão da ordem prevista no artigo 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório dos réus.
2. O Superior Tribunal de Justiça, segundo o entendimento firmado no Tema n. 1.114, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entende que "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023).
3. No caso dos autos, a própria defesa salienta que “não constou em ata a nulidade no momento em que ela ocorreu”. Nesse sentido, além de a nulidade não haver sido suscitada em momento oportuno, o que a tornou preclusa, não foi demonstrado objetivamente o prejuízo suportado pelo réu.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
4. No ordenamento jurídico brasileiro não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influenciado na decisão da causa ou na apuração da verdade real. Preliminar rejeitada.
5. Mérito. Absolvição. O arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, sobretudo considerando o relato da vítima e das testemunhas, os quais atestam que o réu tocou nas partes íntimas da menor, segurando violentamente em seu pescoço, obrigando-a, ainda, a pegar em seu órgão genital.
6. Dosimetria. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, devendo a pena- base ser fixada no mínimo legal. Inexistindo atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição, tem-se a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Consta que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, por fatos ocorridos no início de 2019, em Simplício Mendes/PI, tendo sido oferecida denúncia e realizada audiência de instrução, quando foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, seguida do interrogatório do acusado.
Sobreveio sentença condenatória à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em grau de apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, manteve a condenação e apenas afastou a valoração negativa da culpabilidade, fixando a reprimenda em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Embargos de declaração foram rejeitados, e o subsequente recurso especial foi inadmitido.
A defesa alega nulidade decorrente da violação do art. 400, caput, do CPP, afirmando que o interrogatório do paciente foi realizado antes da oitiva da vítima, o que teria esvaziado o exercício da autodefesa, porquanto o acusado não pôde se manifestar à luz do conteúdo do depoimento judicial da ofendida e de seus detalhamentos.
Sustenta, ademais, que a inversão da ordem ficou agravada pelo fato de o depoimento especial ter sido colhido em audiência autônoma, sem a presença do paciente, e com intermediação técnica das perguntas, havendo indeferimento de parte dos questionamentos formulados, circunstâncias que, somadas, teriam restringido o contraditório sobre a prova central da acusação.
Argumenta, ainda, que não houve preclusão, pois a nulidade foi suscitada na primeira oportunidade útil, em razões de apelação, após a consumação do vício e a aferição do prejuízo na sentença, que teria atribuído relevo decisivo ao depoimento especial posterior ao interrogatório.
Aponta que o próprio Tribunal de origem reconheceu a existência do vício, embora tenha afastado seus efeitos sob alegação de falta de registro em ata e de ausência de demonstração objetiva de prejuízo.
Ressalta, por fim, que a Lei n. 13.431/2017 impõe, sempre que possível, a realização do depoimento especial em produção antecipada de prova, com garantia da ampla defesa, o que não teria sido observado na sequência processual adotada.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do interrogatório realizado e dos atos que se lhe seguiram, cassando-se a sentença e o acórdão, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo interrogatório como último ato da instrução, sem repetição do depoimento especial.
Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade do processo desde a audiência de 22 de junho de 2022, inclusive, para refazimento da instrução na ordem legal, e, caso não conhecido o writ, pela concessão da ordem de ofício.
Em que pese os argumentos contidos na impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade das decisões proferidas na origem, pois a controvérsia apresentada demanda exame sistemático de informações a serem prestadas pelas instâncias ordinárias.
De fato, a verificação da ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade pela inversão da ordem de colheita da prova oral, com violação ao art. 400 do CPP, de que a sentença condenatória e o acórdão recorrido devem ser declarados nulos, e de que deve ser refeita a instrução processual, desde a realização da audiência ocorrida em 22/06/2022, nesse quadro, não se revela possível, em juízo perfunctório.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como ao Tribunal de origem, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia.
Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. WILDES PROSPERO DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB 6373/PI)
HC 1125442/PI (2026/0366864-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WILDES PROSPERO DE SOUSAADVOGADO:WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ANTONIO ALCENOR FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.