Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAUDINEY CORREIA ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP)
HC 1037608/SP (2025/0366920-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLAUDINEY CORREIA ALVESADVOGADO:CLAUDINEY CORREIA ALVES - SP387263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER AUGUSTO CAMPOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER AUGUSTO CAMPOS DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 1502976-84.2023.8.26.0361).
Consta dos autos que o paciente foi condenado foi condenado, em primeira instância, a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da defesa para afastar a continuidade delitiva, redimensionando a pena para 12 (doze) anos de reclusão, mantido o regime fechado.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente, pessoa com deficiência visual, foi diagnosticado com câncer e se encontra internado para tratamento oncológico intensivo, condição de saúde que seria incompatível com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Alega que a manutenção do regime fechado viola a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
Afirma que o paciente necessita de cuidados médicos contínuos e especializados, que não podem ser fornecidos pelo sistema carcerário, fazendo jus à substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a substituição do regime fechado pela prisão domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da execução da pena enquanto perdurar a necessidade de internação hospitalar.
É o relatório.
Decido.
Da leitura do acórdão impugnado verifica-se que o aventado pleito de substituição do regime fechado pela prisão domiciliar não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
