Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LIVIAN CAROLINE DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogados
- THALLES HENRIQUE SANTOS RIBEIRO (OAB 208321/MG), LIVIAN CAROLINE DE SOUSA (OAB 229028/MG)
HC 1125458/MG (2026/0367019-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LIVIAN CAROLINE DE SOUSAADVOGADOS:THALLES HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MG208321LIVIAN CAROLINE DE SOUSA - MG229028IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO HENRIQUE DE MELLO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE DE MELLO ALVES contra acórdão que denegou a ordem na origem, assim ementado (fls. 141-145):
HABEAS CORPUS – ESTUPRO QUALIFICADO – RELAXAMENTO DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. O excesso de prazo, desde que justificado pela peculiaridade de cada caso, não constitui constrangimento ilegal. O prazo para a instrução criminal não é rígido e não deve se ater a meras somas aritméticas, sendo imprescindível considerar as particularidades de cada caso, respeitando-se, assim, o princípio da razoabilidade.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 27/03/2025, denunciado como incurso no art. 213, §1º, do CP.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, posto que a instrução probatória ainda não teria sido finalizada em virtude da demora no cumprimento de diligência destinada à obtenção de registros de conversas mantidas por intermédio da plataforma Instagram, cuja pertinência foi reconhecida pelo próprio Juízo de primeiro grau, mas que até o presente momento ainda não se conseguiu efetivar.
Aduz que "não satisfeita com as sucessivas tentativas realizadas no processo criminal, a defesa chegou a buscar tutela jurisdicional em ação de obrigação de fazer, na qual foi concedida tutela de urgência para compelir a empresa Meta a fornecer os dados pretendidos ou justificar, de maneira fundamentada e pormenorizada, eventual impossibilidade. Ainda assim, o paciente permanece preso."
Sustenta a demora desproporcional para conclusão da instrução probatória, o que não autoriza a manutenção de prisão cautelar por tempo indeterminado, ressaltando que a iminência de cumprimento da referida diligência não pode ser presumida enquanto o paciente encontra-se preso cautelarmente.
