SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1125463/SP (2026/0367048-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIKA SILVA WONSUITINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉRIKA SILVA WONSUIT contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Conflito de Jurisdição n. 0012095-91.2025.8.26.0000).
Consta que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Érika Silva Wonsuit pela suposta prática do crime de lesão corporal previsto no artigo 129, § 9º, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, em desfavor da irmã e da genitora da paciente, no contexto de relação familiar.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santos, que declinou da competência para uma das Varas Criminais sob o fundamento de inexistência de violência baseada em gênero e de contexto de opressão, dominação ou submissão das ofendidas em relação à acusada.
Redistribuídos os autos, a 1ª Vara Criminal suscitou conflito negativo de jurisdição, ao entender que os fatos não poderiam ser dissociados da ideia de opressão decorrente do gênero, ainda que a suposta violência tenha sido praticada por mulher, invocando, para tanto, a manifestação do Ministério Público. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo suscitado.
O Tribunal a quo conheceu do conflito e declarou a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 52/53):
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. I. Caso em Exame: 1. Conflito negativo de jurisdição entre os Juízos da 1ª Vara Criminal e o da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Comarca de Santos, em ação penal proposta em virtude da suposta prática de lesão corporal perpetrada pela denunciada contra sua irmã e mãe, conforme ombinado com o do Código Penal. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar o caso é da Vara Especializada de Violência Doméstica ou da Vara Criminal comum. III. Razões de Decidir: 3. A denúncia não se refere ao contido na e o Ministério Público, como dominus litis, não indicou a aplicação da referida A agressão decorreu em razão de mero desentendimento familiar, ocorrido entre a denunciada e as supostas vítimas, sem evidência de opressão ou dominação baseada no gênero, afastando a competência da Vara Especializada. IV. Dispositivo e Tese: 5. Conflito acolhido, declarando-se a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Especializada em Violência Doméstica é afastada diante da ausência de violência baseada no gênero. 2. A relação familiar por si só não atrai a aplicação da sem evidência de vulnerabilidade das vítimas. Legislação Citada: Código Penal, , . , . Código de Processo Penal, , 114, 115. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Jurisdição 0006718-76.2024.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 24.06.2024. TJSP, Conflito de Jurisdição 0032486-72.2022.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 16.01.2023. TJSP, Conflito de Jurisdição 0008893-14.2022.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 11.07.2022.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do processamento da ação penal perante juízo incompetente, em razão de o acórdão impugnado ter fixado a competência da Vara Criminal comum. Aduz que é possível a incidência da Lei n. 11.340/2006 na hipótese, por se tratar de agressões no âmbito do mesmo núcleo familiar, envolvendo relações íntimas de afeto, com situação de vulnerabilidade das vítimas.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do feito n. 1516692-26.2024.8.26.0562 em trâmite na 1ª Vara Criminal de Santos/SP, até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a incompetência da 1ª Vara Criminal e determinar o processamento da ação penal perante a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santos (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
A Corte de origem, ao analisar a pretensão defensiva a respeito da controvérsia sobre a competência jurisdicional, assim decidiu (e-STJ fls. 53/62):
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal em face do MM. Juiz da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Comarca de Santos, na ação penal ajuizada contra É. S. W. pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §9º, por duas vezes, combinadas na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, contra sua irmã E. S. W. e sua genitora J. da C. S. W. (autos n.º 1516692-26.2024.8.26.0562).
A ação foi originalmente distribuída ao MM. Juiz de Direito da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santos, que, após manifestação do Ministério Público para que seja recebida a denúncia e o regular prosseguimento do feito (fls. 55/56 dos autos principais), declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais, nos seguintes termos (fls. 57/64 dos autos principais):
"No caso em comento, nota-se que, a princípio, haveria competência deste juízo para atuar na causa, uma vez que a suposta autora é filha da vítima J.C.S.W., e irmã da vitima E.S.W., compondo, assim, o âmbito da família e relação íntima de afeto.
Entretanto, a violência praticada não foi baseada no gênero das vítimas e não houve a ocorrência de opressão, dominação ou submissão das ofendidas em relação à suposta agressora.
Com efeito, em análise ao relato das vítimas de fls. 08/10, bem como dos policiais militares de fls. 06/07, vê-se que, na verdade, os fatos se referem à contenda entre parentes no que toca aos cuidados do filho menor da suposta autora.
Conclui-se, portanto, que a suposta violência decorre de desentendimento e da relação conflituosa entre as partes, de modo que o fato das vítimas serem mulheres é desomenos importância, não havendo que falar-se em hipossuficiência ou vulnerabilidade das ofendidas.
Destaque-se outrossim que a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que, inexistente a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher (ofendida) aos supostos agressores, fica afastada a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica.
Nesse trilhar, veja-se trecho de recente julgado, no qual a Colenda Câmara analisou que o crime supostamente praticado foi motivado por desentendimentos entre irmãos:
(...) Por outro lado, em que pese a conhecida interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao novel artigo 40-A da Lei nº 11.340/06, pela qual a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher seriam presumidas no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto, a adoção de tal entendimento não se afigura, concessa maxima venia, adequada.
Nesse trilhar, é certo que o aumento do fluxo de processos pode trazer prejuízos incomensuráveis à celeridade processual que se espera de uma Vara Especializada, inda mais quanto aos casos em que presente o contexto de violência doméstica, familiar ou afetiva, que a norma busca combater com especialidade.
E não é outro o posicionamento adotado pela doutrina, conforme leciona Rogério Sanches Cunha:
(...) Assim sendo, por todas as razões acima expostas, afastada fica a competência desta Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Saliente-se por derradeiro que, no processo penal, o juiz, a qualquer tempo, pode declinar da competência.
Diante do exposto, REMETAM-SE os autos, com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo, a uma das Varas Criminais desta comarca, fazendo-se as devidas anotações e comunicações”.
Os autos foram redistribuídos à MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos, que recusou e suscitou o presente conflito, a saber (fls. 84/85 dos autos principais):
“Ao que se depreende da narrativa exposta na denúncia de pp. 48/49, a acusada agrediu sua mãe e sua irmã, não se podendo negar a relação de opressão que referidas circunstâncias de fato revelam, e sem dúvida alguma em ambiência doméstica.
Não há como dissociar essa situação de fato da ideia de opressão decorrente do gênero, lastreada no patriarcado, violência essa que também pode ser praticada por outras mulheres, destacando-se a manifestação do representante do Ministério Público que oficia perante o juízo suscitado (pp.55/56).
Assim, acolhendo a manifestação de pp. 78/82, e consideradas as razões ora expostas, nestes próprios autos, suscito conflito negativo de competência, apontando como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DAVARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DESTA COMARCA, e o faço nos termos do disposto nos artigos 113, 114, inciso I, e 115, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.
Por ofício, encaminhe-se o conflito à apreciação da Câmara Especial do Tribunal de Justiça, providenciando- se o necessário”.
[...].
Está configurado o conflito negativo de jurisdição, uma vez que os Juízos envolvidos declinaram da competência, nos termos do art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal.
Tem razão o juízo suscitado.
Ao que se infere dos autos de origem, foi ofertada denúncia pelo Parquet perante o Juízo Especializado, em virtude de suposta agressão perpetrada por É. S. W. contra sua irmã E. S. W. e sua genitora J. da C. S. W., causando-lhes lesões corporais (fls. 48/50 dos autos principais).
Não há menção, na denúncia, a respeito da aplicação da Lei 11.340/2006, devendo-se, portanto, observar a opinio delicti do Ministério Publico, dominus litis da ação penal. Conforme leciona Fernando Capez: “Sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), seja ela condicionada ou incondicionada, só a ele cabe a valoração dos elementos de informação e a consequente formação da opinio delicti” (Capez, Fernando. Curso de processo penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (30th edição). Editora Saraiva, 2023. Fl. 69).
No mesmo sentido, corrobora Emerson Garcia:
“O princípio da independência funcional está diretamente relacionado ao exercício da atividade finalística dos agentes ministeriais, evitando que fatores exógenos, estranhos ou não a` Instituição, influam no desempenho de seu munus” (Garcia, Emerson. Ministério Público, 6ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Editora Saraiva, 2017. Fl. 148).
Ainda que assim não fosse, constata-se, do Boletim de Ocorrência, que a vítima E. “alegou que mora com sua mãe no mesmo local onde É. foi visitar o filho que está sob a guarda de um abrigo em Praia Grande e que ao chegar na casa da avó da criança quis deixar o local com o filho, o qual não tem mais a guarda. Em algum momento, se desentendeu com a criança e começou a brigar com o filho sendo interpelada pela mãe e irmã que não concordaram com a atitude e agressividade de É. e pediram para que se retirasse do local, ocasião que É. ficou mais agressiva com a negativa da mãe e da irmã e passou a agredi-las fisicamente, sendo contida e uma ambulância do SAMU foi acionada e levou as partes para a UPA Central, local onde a senhora J., avó da criança, ficou em observação juntamente com É. e não compareceram neste plantão, tampouco foram apresentadas” (fls. 03/05 dos autos principais g.n.).
No caso, embora as ofendidas sejam do gênero feminino e as agressões tenham sido praticadas no âmbito familiar, pois a denunciada é irmã e filha das respectivas vítimas, não se verifica a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher (ofendidas) à suposta agressora, o que não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado.
Observa-se que o crime supostamente praticado foi motivado por desentendimento familiar entre as partes envolvidas, em virtude da discussão inicialmente ocorrida entre a agressora e seu filho, o que motivou a interferência das supostas vítimas na contenda (fls. 87/88).
Com efeito, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é aplicada quando verificado os critérios estabelecidos em seu art. 5º:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual” (g.n.)
Além disso, a Súmula 114 deste Tribunal de Justiça estabelece que:
“Para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor” (g. n.).
Assim, a mera existência de relação familiar entre as partes e o fato de as vítimas serem mulheres, não são capazes de atrair a aplicação da Lei nº 11.340/06, pois se exige a presença de vulnerabilidade das ofendidas, conforme dispõe o “caput” do art. 5º da Lei Maria da Penha, circunstância que não se verifica nos autos, tampouco, contexto de opressão e dominação da ofensora em relação às ofendidas.
Desse modo, uma vez afastada a aplicação da Lei n. 11.340/2006, de rigor o não reconhecimento da competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a ação.
Convém ressaltar o teor do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, transcrito no acórdão (e-STJ fl. 59):
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”
À luz desse parâmetro normativo, a Corte estadual concluiu não estar presente o elemento distintivo “baseada no gênero” nem contexto de opressão, dominação ou submissão das ofendidas pela suposta agressora, afastando a aplicação da Lei Maria da Penha e fixando a competência da Vara Criminal.
A alegação defensiva de vulnerabilidade, para infirmar as premissas fáticas firmadas na origem, demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. Além disso, o próprio precedente mencionado pela impetração, referente à relação entre filhas e genitora com vulnerabilidade reconhecida, partiu de quadro fático distinto, no qual as instâncias ordinárias assentaram a sujeição da vítima, circunstância não verificada no caso, à luz do acórdão combatido.
A propósito, confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR FILHA CONTRA MÃE. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO BASEADA NO GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
2. A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006.
3. No caso em comento, não se verifica o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto, embora a agressão perpetrada tenha ocorrido no âmbito familiar, decorreu de desentendimentos múltiplos entre mãe e filha, restando descaracterizada a ação baseada no gênero.
4. Recurso parcialmente provido para, afastando a incidência da Lei n. 11.340/2006, fixar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Maceió/AL.
(RHC n. 50.636/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
Nesse contexto, ausente flagrante ilegalidade, não se justifica a intervenção desta Corte para, em sede de habeas corpus, reformar acórdão que, de modo motivado e à luz da legislação aplicável, dirimiu conflito de jurisdição pela competência da Vara Criminal comum. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de sobrestamento do feito de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1125463/SP (2026/0367048-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIKA SILVA WONSUITINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.