Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1125439/RJ (2026/0367207-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S M DA SCORRÉU:K DA S T P DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de S M DA S – submetido à medida socioeducativa de semiliberdade em razão de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0079318-53.2025.8.19.0001).
Com efeito, busca a impetração a alteração da medida socioeducativa imposta pelo Juízo da 1ª Vara de Família, da Infância, Juventude e do Idoso da comarca e Itaboraí/RJ, ao argumento de desproporcionalidade da resposta socioeducativa.
Alega a defesa constrangimento ilegal consistente em teratologia do acórdão a quo, que teria versado sobre a inversão do ônus da prova, ao deslocar para a defesa o encargo de demonstrar a veracidade da tese defensiva, em violação da presunção de inocência, do devido processo legal e do sistema acusatório.
Sustenta absolvição do ato análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas, pois o vínculo associativo deve ser positivamente demonstrado pelo Ministério Público, não podendo sua insuficiência ser suprida pela ausência de prova defensiva.
Aduz ser plausível a substituição da medida socioeducativa para a de liberdade assistida, ao argumento de insuficiência de fundamentação para a imposição de medida mais gravosa.
Postula a concessão da ordem, e em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da medida socioeducativa de semiliberdade, assegurando-se ao Adolescente a permanência em liberdade, preferencialmente mediante Liberdade Assistida, até o julgamento definitivo deste writ (fl. 21); no mérito, requer o afastamento do ato infracional análogo ao art. 35; subsidiariamente, novo julgamento da apelação, sem inversão do ônus probatório; e a substituição da semiliberdade por medida em meio aberto (fls. 22/23).
