Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. INGRID CASTILHERI PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- INGRID CASTILHERI PEREIRA (OAB 464035/SP), MATEUS FERNANDO MARQUI (OAB 376187/SP)
HC 1125510/SP (2026/0367468-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:INGRID CASTILHERI PEREIRAADVOGADOS:MATEUS FERNANDO MARQUI - SP376187INGRID CASTILHERI PEREIRA - SP464035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO JOSE MARCASI DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D.J.M.A., apontando como autoridade coatora o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Consta que haveria execução penal iminente no processo n. 1502474-53.2022.8.26.0597 de origem, após suposta certificação do trânsito em julgado subsequente ao não conhecimento do ARE n. 1.583.732/SP, no Supremo Tribunal Federal.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) sustar a prisão mediante expedição de salvo-conduto ou, caso já expedido, suspender o mandado até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a regularidade da intimação e a formação do trânsito em julgado no ARE n. 1.583.732/SP; e (ii) suspender os atos materiais de execução da pena até a apreciação da petição incidental urgente pelo Supremo Tribunal Federal, preservando-se a competência daquela Corte para decidir sobre a validade da própria intimação, com pedido subsidiário de suspensão por prazo razoável.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia, ao fim, acerca de se verificar a competência deste STJ para conceder a suspensão de processo enquanto o STF não analisa a questão. Ainda que a defesa sustente que a execução penal já seria de competência deste STJ.
Afirma a defesa, em síntese, que teria havido erro na expedição de intimações em processo que tramitava perante o STF: o ARE n. 1.583.732/SP.
O AREsp n. 2.778.165/SP, contudo, foi recebido no STF em 10/12/2025; já a execução penal de origem exige a manifestação da Corte competente: o próprio TJSP.
De plano, verifico a incompetência deste STJ para conceder liminar ou julgar atos referentes ao STF, conforme leciona a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria da competência constitucional:
