HC 1037756/SP (2025/0367872-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA LUIZA CUSTODIO MARTINS PERLOTTIADVOGADO:ANA LUIZA CUSTODIO MARTINS PERLOTTI - SP453888IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ ZENIRO DE SOUZA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ZENIRO DE SOUZA FILHO contra acórdão, que denegou o habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 215-A, caput, c.c art. 71, ambos do Código Penal. Em seguida, teve a prisão preventiva decretada.
No presente writ, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que ostenta condições pessoais favoráveis e que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Alega a defesa que o paciente preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, ao argumento de que é o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de doze anos e de sua mãe idosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversa da prisão ou, subsidiariamente, substituir a custódia provisória por domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Posto isso, a concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Por oportuno, extrai-se do acórdão impugnado o excerto da decisão que decretou a prisão preventiva, que apresenta os seguintes fundamentos (fl. 20):
Consta nos autos que, no dia 19 de maio de 2025 o acusado estacionou seu veículo Mitsubish/Pajero, de cor preta, modelo TR4, com a porta aberta, no meio-fio da via, de modo que, quando a ofendida T. C. M. D. S. passou pelo local, visualizou-o masturbando-se, ocasião em que o imputado exibiu seu órgão genital para a ofendida, de forma intencional e premeditada. Ocorre que, no dia 22 de maio de 2025, o denunciado novamente estacionou o carro no mesmo local, abriu a porta e masturbou-se, exibindo seu órgão genital para T. C. M. D. S, e gesticulou para que se aproximasse. Na ocasião, a vítima gritou por socorro e o acusado fugiu. Não bastasse, nos dias 02 e 11 de junho de 2025, o denunciado, utilizando seu veículo, agiu da mesma forma contra as vítimas R. R. D. P e N. Q. S., respectivamente. As declarações das ofendidas revelam que o denunciado utiliza o mesmo modus operandi para a prática do delito. Frise-se, ainda, que o denunciado está sendo processado criminalmente pelo mesmo delito (fls. 31). Fica evidente, assim, que a liberdade do denunciado representa um risco concreto à ordem pública, eis que possui uma personalidade distorcida e perigosa, o que recomenda o seu encarceramento cautelar. Assim, a custódia cautelar é necessária para interromper o ciclo de violência sexual que está ocorrendo, resguardar as vítimas para que possam prestar seu depoimento em juízo com tranquilidade e segurança e garantir a ordem pública, a fim de evitar o surgimento de outras vítimas, caso o réu permaneça em liberdade.
Consta dos autos, também, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, da qual se colhe o seguinte (fls. 14-15):
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, concessão de prisão domicilar formulado pela defesa de LUIZ ZENIRO DE SOUZA FILHO.
O Ministério Público emitiu parecer desfavorável.
Em que pese as alegações da defesa, não foram trazidos novos fatos com o condão de alterar a decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, permanecendo incólumes os motivos que ensejaram a decretação da sua segregação.
Ressalta-se que o réu está respondendo a outro processo pelos mesmos fatos apurados neste autos, o que demonstra reiteração delitiva.
Frise-se que a prisão preventiva foi decretada com o fim de cessar o ciclo de violência sexual que vinha ocorrendo e resguardar a integridade psíquica das vítimas.
Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar à ordem pública.
[...]
Dessa forma, indefiro o pedido da defesa e mantenho a custódia cautelar de LUIZ ZENIRO DE SOUZA FILHO.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada e mantida mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, vale dizer, prática de atos obscenos de forma reiterada contra vítimas diferentes, de modo a constranger as vítimas em via pública, ci rcunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização da prisão preventiva como medida adequada nos casos de grave ameaça à ordem pública, notadamente em crimes de natureza sexual, dada a gravidade concreta da conduta. Nesse sentido: RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, no que se refere ao pedido de prisão domiciliar, este foi indeferido nos seguintes termos (fls. 23-24):
Por fim, em arremate à alegação de que o paciente faz jus à prisão domiciliar, ter filho menor de 12 anos não autoriza automaticamente concessão do benefício em questão. É necessário demonstrar que o paciente é imprescindível aos cuidados do menor, ou seja, que não há mais ninguém que possa acolher a criança, o que não foi feito.
O simples fato de o paciente possuir guarda unilateral do filho, por si só, não significa que a criança não tenha mais ninguém que possa cuidar dela, até porque, não há qualquer impeditivo para que a genitora do menor a acolha.
Em relação à alegação de que Luiz é indispensável aos cuidados de sua mãe idosa, esta também não restou comprovada, pois não foi trazido qualquer argumento do porquê a genitora do paciente não poderia cuidar de si mesma, sequer foi juntada documentação comprovando a idade dela.
Logo, não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados de seu filho e nem de sua mãe, não é caso de conceder a prisão domiciliar.
Como se vê, apesar de possuir guarda unilateral do menor, a custódia domiciliar foi indeferida pelo Tribunal de origem uma vez que não foi demonstrada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho, sequer em relação à mãe, supostamente idosa - da qual não há nos autos documentação comprovando idade.
No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência, in verbis: "sobre a prisão domiciliar, 'embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos' (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)" - (AgRg no HC n. 992.236/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.), o que se verifica na espécie.
Nesse mesmo sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAI DE CRIANÇA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando ser imprescindível aos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, pai de criança com deficiência, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para com o filho.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos.
4. No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho, conforme destacado pelas instâncias ordinárias.
5. A análise do conjunto fático-probatório necessário para alterar a decisão é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos requer a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.407/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024;
STJ, AgRg no HC n. 923.327/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 905.894/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.196/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.
(AgRg no HC n. 963.079/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Rever as conclusões da Colegiado local, a fim de se obter compreensão diversa, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS