HDE 9034/EX (2023/0367896-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A POUTRO NOME:A P OADVOGADOS:BERNARDO LÚCIO MENDES VIANNA - RJ066683ERIKA FEITOSA CHAVES - RJ121497BERNARDO DA MOTTA SANTANA - SP461524REQUERIDO:S W OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por A. P. O. diante de S. W. O., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Nono Circuito Judicial do Condado de Orange, Flórida, Estados Unidos da América.
A parte requerida foi citada por carta rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 242). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 251).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 261-266).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C-216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 12-16), acompanhada de apostila (fl. 11; trad.: fls. 50-51), da tradução oficial (fls. 51-64), da comprovação do trânsito em julgado (fl. 16; trad.: fls. 63-64), bem como dos acordos por ela homologados (fls. 17-49; trad.: fls. 65-138).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN