Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. JAMILA ROCHA FERREIRA (RECLAMANTE), 2. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DO FORO CENTRAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BARRA FUNDA - SP (RECLAMADO)
- Advogado
- JAMILA ROCHA FERREIRA (OAB 260007/SP)
Rcl 51975/SP (2026/0367940-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETORECLAMANTE:JAMILA ROCHA FERREIRAADVOGADO:JAMILA ROCHA FERREIRA - SP260007RECLAMADO:JUÍZ DE DIREITO DA VARA DO FORO CENTRAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BARRA FUNDA - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JAMILA ROCHA FERREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Criminal Central da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do Pedido de Medidas Protetivas de Urgência n. 1008578-71.2026.8.26.0050, que declarou a sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição dos autos às Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Sustenta a reclamante que o ato impugnado teria violado tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1.412), pois deveria ter apreciado e deferido, de imediato, o pedido de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, independentemente de qualquer debate prévio sobre competência, por se tratar de situação de risco iminente à integridade da mulher.
Assevera que as ordens de arrombamento e de despejo oriundas do Cumprimento de Sentença n. 1104646-64.2025.8.26.0100 são ilegais e representam risco à sua integridade, porque afrontariam o art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, visto que haveria contrato com dupla garantia (fiança e caução), ausência de inadimplência e inexistência de procuração válida do locador nos autos.
Requer, liminarmente, a cassação da decisão reclamada, com a determinação de que: 1) o Juízo de Violência Doméstica aprecie imediatamente as medidas protetivas; 2) sejam suspensos os atos coercitivos de despejo, arrombamento e reforço policial determinados no processo n. 1104646-64.2025.8.26.0100; 3) a fixação de prazo mínimo para desocupação voluntária do imóvel.
No mérito, pleiteia a procedência integral da reclamação.
É o relatório. .
