Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MARCAL FELIPE CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARÇAL FELIPE CARDOSO (OAB 34787/ES)
HC 1037778/ES (2025/0368006-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCAL FELIPE CARDOSOADVOGADO:MARÇAL FELIPE CARDOSO - ES034787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CIRINEU ALVES PRACHEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cirineu Alves Prachedes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 5001370-89.2024.8.08.0065).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/9/2024. Posteriormente, em 25/6/2025, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que se encontra pendente de julgamento perante a Corte estadual.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para o julgamento do recurso. Argumenta que a mora processual não pode ser imputada ao paciente, mas sim a diligências requeridas pela Procuradoria de Justiça e à inércia do aparelho estatal. Destaca, nesse sentido, que os autos da apelação foram remetidos à primeira instância para a intimação da vítima, providência que, segundo a defesa, poderia ter sido efetuada por meios mais céleres, como ofício ou carta de ordem, sem a necessidade de devolução do processo.
Assevera, ainda, que, após o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a Procuradoria de Justiça, intimada para apresentar parecer, permaneceu inerte por mais de 15 dias, prolongando indevidamente a tramitação do recurso. Aduz, ademais, a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória. Sustenta que a custódia cautelar, cumprida em regime mais gravoso, representa uma antecipação de pena e viola o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que a defesa se vê na contingência de considerar a desistência do recurso para que o paciente possa iniciar o cumprimento da pena no regime fixado.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do Código de Processo Penal.
