SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
3. ESTADO DO PARANÁ (RÉU), 1. A V B (AUTOR), 2. E P C (AUTOR)
Advogado
ISABELE MACHADO COSTA (OAB 113361/PR)
AR 7782/PR (2024/0368237-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAUTOR:A V BAUTOR:E P CADVOGADO:ISABELE MACHADO COSTA - PR113361RÉU:ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta por E. P. C e A. V. B, com fundamento no art. 966, II, do Código de Processo Civil (CPC), por meio da qual pretendem desconstituir a decisão proferida pelo Ministro Relator Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado) da Sexta Turma, que negou provimento ao Recurso Ordinário no Mandado de Segurança (RMS) n. 68675/PR.
Consta nos autos que os excipientes, no Procedimento Administrativo Disciplinar n. 038/2015, foram excluídos das fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado do Paraná, e absolvidos na esfera criminal, em grau de apelação, por inexistência de provas.
Eles impetraram mandado de segurança, em face de ato da Senhora Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, no Tribunal de origem, que foi denegado, conforme ementa (fl. 722):
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. POLICIAIS MILITARES. CONSELHO DE DISCIPLINA. DECISÃO QUE EXCLUIU OS IMPETRANTES DAS FILEIRAS DA PMPR. AÇÃO PENAL JULGADAIMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO EM DECISÃO JUDICIAL PORINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IDENTIDADE FÁTICA ENTREPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS CARACTERIZADOS COMO CRIMESNÃO CONFIGURAM, AO MESMO TEMPO, TRANSGRESSÃODISCIPLINAR. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIADAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AÇÃO PENAL QUE NÃOOBSTA A APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FUNDAMENTOS DIVERSOS. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR COM VISTAS A AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DOSSERVIDORES PERMANECEREM NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
No writ, argumentaram que foram excluídos das fileiras da Corporação da PM/PR por decisão proferida pela autoridade coatora no bojo do Conselho de Disciplina n. 038/2015, e que esse processo administrativo iniciou-se após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público nos autos de Ação Penal n. 0020104-31.2015.8.16.0013, imputando-lhes a prática do crime de concussão, previsto no do CPM.
Destacaram ainda que, no julgamento do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJPR foram absolvidos com fundamento na insuficiência do conjunto probatório. Então, sustentaram a tese, segundo a qual, militar estadual somente pode ser submetido à julgamento do conselho após condenação transitada em julgado por um fato que seja definido como crime, sendo que no caso dos autos, foram absolvidos.
A ordem foi denegada, e, no recurso ordinário em mandado de segurança, que tramitou nesta corte, sustentaram, em síntese, que a decisão administrativa ocorrida sem o trânsito em julgado de decisão condenatória violou o disposto na legislação própria e contrariou a sentença absolutória proferida pela Justiça Criminal, configurando-se abusiva e devendo ser cassada.
Argumentaram ainda que se os fatos apurados no processo administrativo disciplinar não permitem um juízo de certeza a respeito da conduta dos recorrentes, não há que se falar em independência das instâncias para impor penalidade administrativa, sobretudo de natureza tão grave quanto a exoneração do cargo, em manifesta contrariedade às disposições legais aplicáveis. Então, pediram a declaração da ilegalidade, determinando-se a reinclusão definitiva dos Recorrentes nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Em decisão monocrática, publicada no DJe de 17/3/2023, esta Corte Superior negou provimento ao recurso em mandado de segurança.
Após o trânsito em julgado, foi proposta esta ação rescisória, na qual, argumenta-se que "a decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça incorre em nulidade absoluta, pois violou o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que determina que 'ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente'. A incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Paraná para conhecer e julgar o Mandado de Segurança originário configura fundamento suficiente para a rescisão do acórdão, nos termos do art. 966, II, do CPC" (fl. 5).
Portanto, os excipientes querem que seja julgada procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a decisão proferida no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 68675/PR (2022/0103773-1), por ter mantido uma decisão originada de juízo absolutamente incompetente.
O parecer do Ministério Público foi pela improcedência da ação rescisória (fls. 1.084-1.092).
É o relatório. Decido.
A decisão rescindenda desta Corte Superior transitou em julgado em 27/3/2023 (conforme certidão de fl. 767 no autos do RMS n. 68.675/PR), e a ação foi proposta em 27/9/2024, e, por isso, dentro do prazo decadencial.
As hipóteses legais da ação rescisória estão previstas no art. 966, que assim determina:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Como se vê, a ação rescisória é medida excepcional, e não instrumento processual para reexame de matéria devidamente apreciada.
Na presente ação, os requerentes apontaram, como fundamento, o inc. II do art. 966 do Código de Processo Civil (CPC), pois sustentaram que a decisão rescindenda desta corte manteve uma decisão originada de juízo absolutamente incompetente, porque a competência para julgar atos administrativos disciplinares contra militares estaduais é exclusiva da Justiça Militar Estadual, conforme preconiza o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, o art. 108, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e o art. 47 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003).
A decisão rescindenda, ao negar provimento ao Recurso em Mandado de Segurança n. 68675/PR, adotou, como razões de decidir, os seguintes fundamentos (fls. 7-11):
Trata-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão assim ementado (fl. 638):
[...]
Consta dos autos que os recorrentes, no Procedimento Administrativo Disciplinar n. 038/2015, foram excluídos das fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado do Paraná, e absolvidos na esfera criminal, em grau de apelação, por inexistência de provas.
Alega a defesa, em síntese, que “a decisão administrativa ocorrida sem o trânsito em julgado de decisão condenatória violou o disposto na legislação própria e contrariou a sentença absolutória proferida pela Justiça Criminal, configurando-se abusiva e devendo ser cassada” (fl. 710).
Sustenta, ainda, que "se os fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar não permitem um juízo de certeza a respeito da conduta dos Recorrentes, não há que se falar em independência das instâncias para impor penalidade administrativa, sobretudo de natureza tão grave quanto a exoneração do cargo, em manifesta contrariedade às disposições legais aplicáveis" (fl. 710).
Requer "a reforma do acórdão proferido pela Colenda 1.ª Câmara Criminal do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, para o fim de se declarar ilegal e abusivo o ato coator e conceder a segurança, determinando-se a reinclusão definitiva dos Recorrentes nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná" (fl. 714-715).
A liminar foi indeferida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Extrai-se do acórdão impugnado (fls. 640-644):
[...]
O entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto à independência entre as instâncias administrativa, penal e civil, pacificando também orientação no sentido de excepcionar a referida regra somente nos casos em que reconhecida, na sentença penal, a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. A propósito:
[...]
Assim, tampouco merece prosperar a alegação defensiva acerca da necessidade de se aguardar sentença penal transitada em julgado, haja vista que a absolvição criminal não interfere na esfera administrativa.
Ademais, quanto à absolvição criminal por insuficiência probatória, como é o caso dos autos, entende este Superior Tribunal de Justiça que a sua ocorrência não afasta a responsabilidade administrativa nas hipóteses em que decorra da falta de provas nos autos. Vejamos:
[...]
Destarte, não há falar em repercussão da absolvição criminal na esfera administrativa, uma vez que, nestes casos, a absolvição decorre de falta de provas, não havendo falar em direito líquido e certo a ser tutelado, uma vez que não constatada de plano mácula no ato apontado coator.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Como se vê, a matéria argumentada na ação rescisória, isto é, a decisão da instância ordinária foi proferida por juízo absolutamente incompetente, não foi objeto de análise desta Corte Superior no julgamento do recurso em mandado de segurança (decisão rescindenda).
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 1.084-1.092, trouxe argumento relevante que demonstra a improcedência da ação rescisória, pois, além de a matéria não ter sido apresentada no momento oportuno (preclusão), não se trata de hipótese de aplicação do art. 966, II, do Código de Processo Civil (CPC), apontado na petição inicial como fundamento, porque a decisão rescindenda, emitida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, não foi proferida por órgão julgador incompetente, isto é, a parte requerente pretende, na verdade, pela via transversa, a declaração da incompetência do Juízo Estadual, com consequente nulidade de acórdão que manteve penalidade disciplinar na instância de origem. Assim, a alegada incompetência não incide sobre a decisão rescindenda, motivo pelo qual é descabida a pretensão.
A ação rescisória não é a via processual para apresentar argumentos que a parte deixou de apresentar no momento oportuno, isto porque não é sucedâneo recursal.
Nesse sentido:
[...]
3. É vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam ter sido apresentadas no processo originário. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt na AR n. 7.741/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
[...]
2. É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
[...]
4. Na verdade, o autor pretende a rediscussão do entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo, sendo certo, contudo, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional. A análise de matéria transitada em julgado e protegida pela coisa julgada somente tem cabimento quando a decisão estiver maculada por vício de extrema gravidade, não verificado no caso.
5. Pedido rescisório improcedente.
(AR n. 3.823/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória com o fundamento de que esse tipo de ação não se presta à rediscussão do mérito da decisão rescindenda, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a ação rescisória não constitui meio processual idôneo para reavaliar o exame de admissibilidade do recurso especial.
3. A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois as causas de pedir das ações comparadas são distintas, configurando erro de julgamento e não erro de fato.
4. Conforme uníssona jurisprudência do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR n. 7.562/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Portanto, a ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, pois não é sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 2.118.228/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
3. ESTADO DO PARANÁ (RÉU), 1. A V B (AUTOR), 2. E P C (AUTOR)
Advogado
ISABELE MACHADO COSTA (OAB 113361/PR)
AR 7782/PR (2024/0368237-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASAUTOR:A V BAUTOR:E P CADVOGADO:ISABELE MACHADO COSTA - PR113361RÉU:ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ (RÉU), A V B (AUTOR), E P C (AUTOR)
Advogado
ISABELE MACHADO COSTA (OAB 113361/PR)
AR 7782/PR (2024/0368237-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AUTOR:A V BAUTOR:E P CADVOGADO:ISABELE MACHADO COSTA - PR113361RÉU:ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.