HC 1037846/BA (2025/0368491-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S DO N SPACIENTE:D L SPACIENTE:C H A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S DO N S, D L S e C H A M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus n. 8044569-61.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram representados pela prática de ato infracional análogo à contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), decorrente de agressões mútuas, tendo sido recebida a representação pelo Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude em 22/7/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fls. 25/27):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ATIPICIDADE. JUSTA CAUSA PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de três adolescentes submetidos a procedimento de apuração de ato infracional análogo à contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. Os fatos decorreram de agressões físicas recíprocas ocorridas nas dependências da unidade da Fundação Cidade Mãe, em Salvador/BA. A defesa pleiteia o trancamento do feito, sob o argumento de atipicidade da conduta em razão da mínima ofensividade e da ausência de lesões aparentes.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar se há manifesta atipicidade do fato imputado aos adolescentes a justificar o trancamento do procedimento socioeducativo pela via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
1. O habeas corpus possui cabimento restrito, sendo admitido o trancamento da ação penal ou do procedimento socioeducativo apenas quando evidenciada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de excludente de ilicitude incontroversa.
2. No caso concreto, a representação ministerial descreve com clareza as circunstâncias dos fatos e individualiza a conduta de cada adolescente, havendo suporte indiciário mínimo para a persecução.
3. A reciprocidade das agressões e a ausência de lesões corporais não afastam, por si só, a tipicidade formal do art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, cuja caracterização prescinde de dano físico constatado.
4. A análise de eventual excludente de ilicitude demanda dilacão probatória incompatível com a via do habeas corpus, devendo ser reservada à fase instrutória.
5. Inexistência de ilegalidade patente, abuso de poder ou ofensa ao devido processo legal a justificar a intervenção prematura deste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
Ordem denegada.
Tese firmada: "1. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, ainda que decorrentes de agressões físicas recíprocas e sem lesões aparentes, é suficiente para justificar o regular prosseguimento de procedimento socioeducativo fundado em ato infracional análogo à contravenção penal de vias de fato."
"2. O trancamento da ação ou do procedimento socioeducativo pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando manifesta a atipicidade da conduta ou ausente a justa causa para a persecução."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Decreto-Lei n.º 3.688/1941, art. 21; ECA, art. 182, §1º."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manifesta atipicidade das condutas supostamente praticadas ("vias de fato recíprocas"), por ausência de distinção entre agressor e vítima e impossibilidade de subsunção ao art. 21 da LCP.
Aduz, ainda, ser desproporcional a manutenção da representação pelo referido ato infracional, tendo em vista as circunstâncias do caso.
Por fim, informa que a audiência de apresentação foi designada para 3/11/2025.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação socioeducativa e, no mérito, o seu trancamento definitivo.
A liminar foi indeferida (fls. 170/172). As informações foram prestadas (fls. 179/229 e 230/234). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 237/240).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, é dos autos que os pacientes foram representados pelo Ministério Público, nos autos do procedimento que apura a prática de ato infracional equiparado à contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941.
Consoante consta da representação oferecida pelo Parquet, no dia 10 de maio de 2025, por volta das 19h30, nas dependências da Unidade Matatu da Fundação Cidade Mãe, situada no bairro de Brotas, em Salvador/BA, os adolescentes teriam se envolvido em agressões mútuas, trocando socos e chutes, sem, contudo, causarem lesões aparentes entre si.
É da narrativa apresentada que os três adolescentes estavam acolhidos na referida unidade da Fundação, compartilhando o mesmo espaço institucional. A convivência entre eles era marcada por conflitos, havendo rivalidade entre os grupos formados por S. e seus aliados, e D., C. H., G. e demais acolhidos próximos a estes. Aproveitando-se de uma momentânea desordem provocada por ato de indisciplina de outro adolescente, S. teria agredido G. com um soco. Em reação, D. e C. H. teriam investido contra S., agredindo-o fisicamente.
Houve a intervenção dos agentes da Fundação, com apoio da Guarda Civil e somente a partir dela, a situação se normalizou.
Colocadas as premissas fáticas, em síntese, a defesa se insurge contra a representação ministerial e, assim, busca o trancamento da ação socioeducativa, sob alegação de atipicidade da conduta, uma vez que as agressões mútuas podem ser interpretadas como legítima defesa recíproca. Alega, ainda, a desnecessidade e desproporcionalidade da manutenção do procedimento na área infracional.
Ocorre que as teses defensivas foram afastadas, nos seguintes termos, pelo Tribunal de origem:
“Como visto, versa o presente habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor dos adolescentes (...), os quais estão submetidos a processo de apuração de ato infracional análogo à contravenção penal das vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Segundo a narrativa constante da peça inaugural ministerial, os adolescentes foram protagonistas de um episódio de agressões físicas mútuas ocorrido em 10 de maio de 2025, por volta das 19h30min, nas dependências da Unidade Matatu da Fundação Cidade Mãe, localizada na capital baiana. Samuel teria iniciado o confronto ao desferir um soco contra Gustavo, sendo imediatamente retaliado por Davi e Carlos Henrique, estes aliados de Gustavo e igualmente acolhidos na referida unidade. Ressalta-se que as agressões, ainda que recíprocas, não deixaram marcas aparentes ou resultaram em lesões constatáveis.
O habeas corpus, consagrado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, configura-se como remédio jurídico de natureza constitucional, com finalidade precípua de tutela do direito de locomoção. A doutrina e jurisprudência pátrias reconhecem seu cabimento em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta ausência de fundamentos para medidas constritivas da liberdade.
Contudo, a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são enfáticas ao afirmar que o trancamento de ação penal ou, por simetria, de procedimento socioeducativo mediante habeas corpus é providência de natureza excepcionalíssima. Tal medida somente é admitida quando presentes, de forma inconteste e inequívoca, hipóteses de atipicidade manifesta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, excludentes de ilicitude evidentes ou falta de justa causa para a persecução.
No presente caso, não se evidencia nenhuma dessas hipóteses de forma patente. Não há flagrante nulidade, nem teratologia na decisão que recebeu a representação. Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste writ constitucional.
A narrativa fática exarada pelo Ministério Público é objetiva, coerente e revestida de elementos indiciários mínimos que conferem substrato à peça acusatória.
A conduta dos representados foi individualizada, sendo possível depreender que Samuel teria iniciado a altercação ao agredir Gustavo, fato que ensejou imediata reação por parte dos adolescentes Davi e Carlos Henrique.
O suporte probatório mínimo encontra respaldo nos autos, especialmente nos depoimentos colhidos (Luciano, Samuel, Davi, Carlos), evidenciando um entrecho suficientemente delineado para admitir o prosseguimento da persecução estatal. Nesses termos, encontra-se plenamente atendido o requisito de justa causa exigido pelo artigo 182, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Importa enfatizar que o tipo previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 configura contravenção de mera conduta, sendo dispensável a ocorrência de lesão corporal. A violência física, ainda que sem repercussões visíveis ou mensuráveis, constitui elemento suficiente para a caracterização da tipicidade formal.
A alegação defensiva de reciprocidade das agressões tampouco conduz, por si só, ao reconhecimento de atipicidade. Ao revés, tal circunstância enseja a análise de eventual excludente de ilicitude, a exemplo da legítima defesa recíproca, cuja verificação exige o aprofundamento probatório incompatível com os estreitos contornos do habeas corpus. O mérito da imputação deve, pois, ser apurado em sede de instrução judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A decisão que recebeu a representação exarada pelo Parquet estadual demonstra-se idônea, escorada em narrativa clara e acompanhada de elementos mínimos de prova. Não há qualquer demonstração de ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou ausência de motivação apta a infirmar o ato decisório originário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao habeas corpus a antecipação de juízo sobre matéria que demanda dilação probatória, mormente quando invocadas teses defensivas fundadas em excludentes de ilicitude.
Ressalte-se que o contraditório substancial e a ampla defesa pressupõem a produção de provas em contraditório judicializado. Permitir que tais elementos sejam analisados nesta sede significaria subverter o modelo acusatório, violando o devido processo legal.
Diante da ausência de qualquer vício formal na peça acusatória, da existência de justa causa apta a amparar o regular processamento da ação socioeducativa e da impossibilidade de se realizar, nesta instância e por meio do habeas corpus, o exame aprofundado da dinâmica fática e das possíveis excludentes de ilicitude, impõe-se a denegação da ordem.
Voto, pois, pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, permitindo o regular curso do procedimento socioeducativo instaurado na origem”.
Ocorre que, analisando os fundamentos apostos no julgado guerreado, não se consta, de plano, flagrante teratologia ou ilegalidade.
Explico.
Os requisitos para o oferecimento da representação, na seara infracional, estão dispostos no art. 182 da Lei 8.069/90 (ECA), que tem a seguinte redação:
Art. 182 do ECA – “Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade”.
A respeito do aludido dispositivo legal, trago à reflexão a compreensão doutrinária:
“Conteúdo da representação: encontra a sua peça equivalente, no processo penal, a denúncia, não havendo, para fins formais, nenhuma diferença substancial entre elas. Deduzida por petição, deverá conter a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias. A referência ao breve resumo dos fatos diz respeito apenas à concisão e objetividade exigidas de toda peça inaugural de um processo criminal ou socioeducativa. Essa forma compacta não pode eliminar dados fundamentais, mas servir de modelo para que o adolescente entenda do que está sendo acusado, afinal, ele também se defende diretamente ao juiz. A representação é a imputação de ato infracional ao jovem, pretendendo a aplicação de medida socioeducativa, sempre uma restrição de algum direito. Inclui-se, ainda, a classificação do ato infracional, que deve fazer referência ao crime ou contravenção ao qual se vincula. Finalmente, o rol das testemunhas, sob pena de preclusão”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Editora Forense, 2ª edição, 2015, p. 603). (grifos nossos).
Cotejando o teor da representação com as lições doutrinárias, percebe-se que a peça incoativa preenche os requisitos legais, na medida em que houve a narrativa fática, a individualização das condutas e a capitulação jurídica. Isto porque, em sede de juízo de cognição sumária, a materialidade do ato infracional e os indícios de autoria restaram evidenciados pelos depoimentos prestados em sede policial pela testemunha L. e pelas declarações dos adolescentes S. do N.S. e C.H.A.M.. Houve apontamento no sentido de que o adolescente S. do N. S., primeiramente agrediu G. e, os também adolescentes D. L. S. e C. H.A.M., “tomando as dores do amigo agredido”, investiram contra S., por meio de agressões físicas, que não resultaram em lesões. Foi narrado também que a motivação do conflito versava sobre ‘a rivalidade entre facções criminosas às quais pertencem’. Houve menção também sobre o fato de que os três adolescentes se encontravam acolhidos na unidade institucional, bem como que a convivência entre eles não era harmoniosa. Especificamente, o adolescente S. teria partido para cima de G. e o agredido com um soco. Ato contínuo, os menores D. e C. H. investiram contra S., o agredindo fisicamente. Como dito, os fatos teriam se dado por ‘rivalidade entre facções criminosas’.
É evidente que todos os dados apontados se constituem em impedimento para classificar a representação como desprovida do mínimo de credibilidade. E se assim o é, seu recebimento era mesmo de rigor.
A doutrina revela que apenas nos casos de oferecimento de representação, fruto de irreflexão e desprovida do mínimo de elementos fático e jurídicos, é que citada peça processual deve ser rechaçada. Caso contrário, os fatos devem ser apurados.
Confira-se:
“Para arrematar, ainda Garrido afirma que “isso não significa que a representação possa brotar de irrefletidas e vagas suposições, beirando a inidoneidade; é mister um mínimo de viabilidade, resultante de elementos colhidos nas fases precedentes, notadamente em relação à autoria, de sorte a que a apuração dos fatos revele-se necessária”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Editora Forense, 2ª edição, 2015, p. 605). (grifos nossos).
Portanto, o julgado impugnado, ao apresentar o mínimo de viabilidade para a apuração dos fatos, está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE, A DESPEITO DA INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA EM QUESTÃO, PERMITIU A APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O trancamento do processo, por meio de habeas corpus, é medida de índole excepcional, somente admitida quando se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito/ato infracional ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
- Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a autoria do ato infracional deverá ser devidamente aferida durante a instrução do feito, momento em que caberá à defesa insurgir-se, com os meios de prova que considerar pertinentes, contra os fatos descritos na representação. - Ademais, definir, nesta oportunidade, se o reconhecimento operado pela vítima e os demais elementos indiciários constantes dos autos são suficientes ou não ao prosseguimento do feito, demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere. Precedentes.
- No que tange ao argumento de cerceamento de defesa, ante a intempestividade da defesa prévia, entendo que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na espécie, pois, consoante se depreende das informações do juízo a quo, a despeito da intempestividade da peça processual em questão, foi deferido à defesa o direito de apresentar testemunhas, independente de intimação, até o momento inicial da audiência, inexistindo, assim, qualquer prejuízo à defesa do adolescente. Ademais, nos termos do acórdão, os argumentos lançados na defesa prévia são praticamente idênticos aos fundamentos do presente writ e, portanto, dizem respeito ao mérito da ação socioeducativa.
- Recurso não provido.
(RHC n. 75.626/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. REPRESENTAÇÃO. INÉPCIA. ATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A representação afirma que policiais militares avistaram os adolescentes praticando atos análogos ao tráfico de drogas, tendo sido apreendido 21 porções de maconha com J. G. S. S., o qual confessou que estava traficando e que o agravante era seu ajudante.
2. A tese de que o agravante não teve participação no ato infracional constitui matéria de prova a ser examinada, minuciosamente, na instrução, com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, de maneira que seu acolhimento na via estreita do habeas corpus mostra-se incabível.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 613.922/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.). (grifos nossos).
É ínsito assentar que o apontamento de que as agressões recíprocas redundariam, por si só, na legítima defesa também não encontra guarida, ao menos no exame perfunctório autorizado pelo rito estrito do habeas corpus. Isto porque é cediço que a alegação de legítima defesa demanda análise aprofundada de provas, incompatível com a via do habeas corpus. Portanto, uma vez que não há excludentes de ilicitude e/ou culpabilidades estampadas nos autos, é de rigor a instrução probatória para descortinamento dos fatos no âmbito processual próprio, qual seja, ação socioeducativa, dado o rito mais elástico, ao menos se comparado com a ação constitucional manejada.
Portanto, não há desproporcionalidade ou desnecessidade de ação socioeducativa, mas sim cumprimento do princípio maior, qual seja, princípio do devido processo legal.
Sobre a temática, cito os seguintes julgados oriundos deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal.
2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado, com qualificadoras, conforme art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
3. A defesa alega inépcia da denúncia, ausência de justa causa, legítima defesa e nulidades.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, e se a denúncia é inepta a ponto de justificar o trancamento da ação.
5. Também se discute a validade do depoimento prestado sem a advertência do direito ao silêncio e a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que há indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a persecução penal, não havendo inépcia na denúncia.
7. A alegação de legítima defesa e a desclassificação do crime demandam análise aprofundada de provas, incompatível com a via do habeas corpus.
8. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, não evidenciado no caso.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. HÁ presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a continuidade da ação penal. 2. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024.
(AgRg no RHC n. 188.575/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESES. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Admite-se o trancamento da ação penal, de forma prematura e em habeas corpus, desde que fique evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, se flagrantemente não houver lastro probatório mínimo para a instauração ou prosseguimento da ação penal.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem, apoiado na versão dos recorridos, que afirmaram terem agido em legítima defesa, determinou o trancamento da ação penal. Contudo, tal conclusão revela-se precipitada, pois mostrou-se necessária a realização de instrução probatória, uma vez que se deve aferir, durante o iudicium accusationis, a ocorrência de eventual excesso e da própria excludente de ilicitude.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.013.441/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 26/3/2021.). (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o afastamento da tese de atipicidade da conduta e, consequentemente, o não acolhimento da pretensão de trancamento da ação socioeducativa, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK