Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FLORES- PE, JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE DELMIRO GOUVEIA - AL
- Advogados
- CARLOS GABRIEL VARJÃO CORREIA DA SILVA (OAB 008631/AL), CARLOS ROBERTO CORREIA DA SILVA (OAB 015159/AL), HELLEN PEREIRA OLIVEIRA (OAB 014741/AL)
CC 208652/PE (2024/0368514-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FLORES- PESUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE DELMIRO GOUVEIA - ALINTERESSADO:L G V DOS SADVOGADOS:CARLOS GABRIEL VARJÃO CORREIA DA SILVA - AL008631CARLOS ROBERTO CORREIA DA SILVA - AL015159HELLEN PEREIRA OLIVEIRA - AL014741INTERESSADO:V A DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da da Vara Única de Flores - PE e o r. juízo da 2ª Vara de Delmiro Gouveia - AL.
Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para julgamento de ação de divórcio, regulamentação de guarda c/c oferta de alimentos (fls. 159-161 e 170-171 e-STJ).
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da Vara Única de Flores - PE (fls. 178-181 e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. No decorrer da ação, a interessada - genitora e guardião da menor, cujos interesses são debatidos no processo - informou sua nova residência, com endereço no Estado de Pernambuco.
Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos envolvendo interesse de menor - a regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser afastada para se adequar às especificidades do caso concreto a fim de permitir tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo.
