Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. C A R R (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME EDUARDO OLIVEIRA (OAB 491489/SP)
MS 31699/SP (2025/0369020-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:C A R RADVOGADO:GUILHERME EDUARDO OLIVEIRA - SP491489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se mandado de segurança com pedido liminar impetrado por C A R R, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal da Relatora do TJ/SP que indeferiu a tutela de urgência por ela requerida (e-STJ fls. 19-20).
Alega a impetrante, em síntese, que ajuizou ação de divórcio cumulada com guarda unilateral e regulamentação de convivência e, na petição inicial, formulou pedido de tutela de evidência a fim de que fosse decretado o divórcio de forma imediata. Narrou que o juízo de 1º grau indeferiu a concessão da tutela, razão pela qual interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, que foi indeferida por decisão monocrática da Relatora do TJ/SP.
Quanto ao cabimento do presente mandamus, afirma que viável a impetração da segurança pois “o recurso especial, embora seja uma via processual disponível, somente poderá ser interposto em momento futuro, e mais importante, não possui efeito suspensivo ou imediato para suspender a decisão que indeferiu a tutela de evidência” (e-STJ fl. 11). Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de decretar de imediato o divórcio (e-STJ fls. 2/14).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos não amparados por habeas corpus ou habeas data.
Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
De acordo com o art. 5º, II, da Lei 12.016/09, que regulamenta o mandado de segurança, sendo o ato impugnado uma decisão judicial, não se concederá o mandado de segurança se couber recurso com efeito suspensivo da decisão.
