HC 1125786/PR (2026/0369175-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO PAULO DE MELLOADVOGADO:JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:IGOR ROBERTO DA SILVACORRÉU:EDUARDO LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR ROBERTO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0010682-28.2018.8.16.0045), que manteve a condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 15-41):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NÃO HÁ MATÉRIA DE ORDEM PARA SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. VALIDADE DAS PROVAS. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. QUANTO AO CORRÉU IGOR ROBERTO DA SILVA. DOSIMETRIAS DAS PENAS CORRETAMENTE FIXADAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO) PROPORCIONAL E CORRETA. REGIME INICIAL FECHADO DE FORMA ESCORREITA. QUANTO AO CORRÉU EDUARDO LUIZ, HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. FOI FIXADO O REGIME FECHADO CORRETAMENTE.
RECURSO DO CORRÉU IGOR ROBERTO DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (APELAÇÃO 1).
RECURSO DO CORRÉU EDUARDO LUZ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (APELAÇÃO 2).
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por IGOR ROBERTO DA SILVA e EDUARDO LUZ, impugnando sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Arapongas/PR, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). As penas foram fixadas em 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão para Igor Roberto da Silva, e 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão para Eduardo Luz, ambas em regime fechado. A defesa de Igor pleiteou a nulidade das provas em razão de suposta ilegalidade na abordagem policial e, alternativamente, a redução da fração de aumento na segunda fase das dosimetrias. A defesa de Eduardo requereu absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação do réu Eduardo pelo crime de tráfico de drogas; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração aplicada à multirreincidência de Igor; (iv) e a regime inicial de cumprimento da pena do corréu Eduardo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar, sem mandado judicial, é válida quando há fundadas razões da prática de crime no interior da residência, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. No caso, a denúncia anônima detalhada, o comportamento suspeito da adolescente Tamara Cristina da Silva dos Reis e a descoberta de entorpecentes justificaram a diligência policial. Havia justa causa (corréu Igor).
4. As autorias e as materialidades dos crimes de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudos periciais, depoimentos dos policiais militares e interceptações telefônicas, que indicam que Igor Roberto da Silva comandava o tráfico de dentro do presídio e que Eduardo Luz auxiliava na guarda e distribuição da droga.
5. As dosimetrias das penas foram corretamente fundamentadas. As majorações das penas de Igor Roberto da Silva em ¼, na segunda fase, se justifica pela sua multirreincidência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (corréu Igor).
6. A fixação do regime inicial fechado para Eduardo Luz decorre da quantidade e natureza do entorpecente apreendido, bem como de circunstâncias judiciais desfavoráveis (corréu Eduardo).
IV. DISPOSITIVO
7. RECURSO DO CORRÉU IGOR ROBERTO DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (APELAÇÃO 1).
RECURSO DO CORRÉU EDUARDO LUZ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (APELAÇÃO 2)."
Consta dos autos que houve apreensão de 10 porções de crack/cocaína (aproximadamente 514/544 g) na residência situada na Rua Condor, n. 680, fundos, Arapongas/PR, após diligência iniciada por denúncia anônima; foi lavrada voz de prisão e apreendidos balança de precisão e objetos correlatos.
A denúncia foi recebida e, posteriormente, a sentença condenatória foi proferida.
No julgamento da apelação, o Tribunal local não conheceu da preliminar defensiva de nulidade do ingresso domiciliar por inovação recursal, e, de ofício, reputou legítima a diligência, com base na denúncia anônima, no comportamento da moradora e na apreensão posterior.
Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando a inexistência de omissão/contradição e a presença de justa causa.
No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade manifesta do ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões prévias e por origem exclusiva em denúncia anônima não confirmada por diligências preliminares independentes.
Alega nulidade da diligência por uso retroativo de fatos posteriores para justificar a entrada (apreensão da droga e suposto "comportamento suspeito"), em violação ao padrão de causa antecedente exigido para a excepcionalidade da medida.
Afirma inexistência de consentimento válido e comprovado para o ingresso, pois não há termo escrito, registro audiovisual, testemunha civil, assinatura ou demonstração de voluntariedade livre e informada, inclusive diante da presença de adolescente de 17 anos.
Defende a ilicitude da prova matriz e a contaminação das provas dela derivadas, à luz do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, por nexo causal direto entre o ingresso ilícito, a apreensão do entorpecente, os autos de apreensão, os relatos policiais e a imputação.
Aduz deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, por não identificar com precisão quais elementos objetivos existiam antes da entrada, nem como e quando teria ocorrido autorização, nem se a moradora foi informada do direito de recusa, contrariando o art. 93, IX, da Constituição, os arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal e a orientação dos Tribunais Superiores.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução da pena, ante a plausibilidade jurídica e o risco de dano decorrente da privação da liberdade fundada em prova questionada.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude do ingresso, invalidar a busca e apreensão, desentranhar a prova matriz e as derivadas (art. 157, caput e § 1º, CPP), cassar o acórdão condenatório e absolver o paciente com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, determinar novo julgamento excluindo as provas ilícitas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos. A pretensão defensiva - consistente no reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, na invalidade da busca e apreensão, no desentranhamento de provas, na cassação de acórdão e na absolvição do paciente - demanda exame mais aprofundado das alegações deduzidas, confundindo-se, em grande medida, com o próprio mérito da impetração.
Nesse contexto, mostra-se mais adequada a apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Recomenda-se, portanto, reservar a análise da matéria para o julgamento de mérito, assegurando-se, inclusive, a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS