HC 1125803/GO (2026/0369212-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:WEVERTON FREITAS SILVAADVOGADOS:PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395WEVERTON FREITAS SILVA - GO067551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE MARIO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
JOSE MARIO DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 5262250-15.2023.8.09.0051.
A defesa busca a nulidade do processo no qual o paciente foi condenado e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena aplicada. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 27/8/2026, contra acórdão transitado em julgado em 13/11/2025 (conforme informa a defesa à fl. 9), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI