HC 1125946/SE (2026/0369971-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:JESSICA SOUZA DOS SANTOSADVOGADO:JESSICA SOUZA DOS SANTOS - SE010762IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:T P NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, ementado da seguinte forma (fls. 18-20):
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NATUREZA PATRIMONIAL DO INVESTIMENTO. INCOMPENSABILIDADE DA VERBA ALIMENTAR (ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus Cível impetrado contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itabaiana/SE que, em sede de execução de alimentos, determinou a intimação do paciente para o pagamento do débito sob pena de prisão civil. O impetrante sustenta o adimplemento substancial da obrigação, alegando ter efetuado pagamentos in natura (saúde, educação e moradia), com destaque para a quitação de R$ 14.000,00 relativos a parcelas de financiamento imobiliário de bens pertencentes aos menores. Aduz a existência de saldo credor em seu favor e a impossibilidade da segregação civil diante da ausência de inadimplemento voluntário e inescusável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se em verificar se o pagamento de parcelas de financiamento imobiliário em favor dos alimentandos autoriza a compensação automática com a pensão alimentícia fixada em pecúnia, de modo a afastar a liquidez do débito e a legalidade da ordem de prisão civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A liberdade de locomoção, direito fundamental de primeira dimensão, encontra no habeas corpus seu remédio constitucional precípuo, porém, no âmbito da execução alimentícia, sua concessão pressupõe a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
2. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da incompensabilidade dos alimentos (art. 1.707 do Código Civil), regra cogente destinada a assegurar a liquidez imediata dos recursos vitais à subsistência do alimentando.
3. Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a mitigação excepcional deste princípio para evitar o enriquecimento sem causa, tal flexibilização restringe-se ao custeio de despesas de natureza eminentemente alimentar e imediata (saúde e educação), não abrangendo gastos de natureza patrimonial.
4. O pagamento de financiamento imobiliário, malgrado relacionado à moradia, constitui investimento em ativo a longo prazo, não se confundindo com a verba de trato sucessivo destinada às necessidades cotidianas e prementes dos menores. A alteração unilateral da forma de cumprimento da obrigação configura mera liberalidade e compromete a gestão dos recursos pela detentora da guarda.
5. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória complexa ou auditoria contábil de planilhas. Persistindo o inadimplemento de parcelas atuais, a prisão civil é medida legítima, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC e da Súmula 309 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
A impetrante sustenta que o débito é integralmente retroativo, oriundo de majorações judiciais supervenientes com efeito pretérito, não configurando “dívida atual” apta a justificar prisão civil e, portanto, deveria ser cobrado pelo rito patrimonial.
Afirma que, desde maio/2025, o paciente adimpliu integralmente a obrigação corrente de 1,5 salário mínimo, com depósitos judiciais contínuos e incontroversos, inclusive com reajuste em 2026, não havendo urgência alimentar atual.
Sustenta que haveria erro de premissa fática, pois o débito constante na decisão - R$ 25.497,89 - não corresponderia ao débito real, que seria de R$ 2.689,07.
Sustenta que teria quitado débitos de R$ 14.000,00 referentes ao financiamento imobiliário de bens titulados pelos menores credores de pensão.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
É, no essencial, o relatório.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
O impetrante confessa a existência de débito, embora argumente que o valor seria equivocado e que não haveria atualidade da dívida, pois o paciente teria pago os valores à época, e a diferença corresponderia ao montante entre o valor pago e o quantum posteriormente majorado em ação revisional com efeitos retroativos desde a citação.
Não prospera a alegação de que o débito não seria atual, desnaturando o caráter alimentar, uma vez que a mora é atribuível unicamente ao paciente.
Nesse sentido, trago a seguinte jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO PRISIONAL EM EXPROPRIATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator em outro writ não se insere na competência originária do STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 691/STF, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do óbice sumular, pois o decreto prisional observa os parâmetros da Súmula 309/STJ.
5. A discussão acerca da capacidade financeira do devedor de alimentos, da alegada onerosidade excessiva da dívida e da suficiência de pagamentos parciais demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. A procrastinação do executado não retira a atualidade das prestações alimentares inadimplidas nem afasta a natureza alimentar do débito.
7. O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a decretação ou manutenção da prisão civil quando subsiste débito correspondente às parcelas abrangidas pela Súmula 309/STJ.
8. O habeas corpus não constitui via adequada para revisão do valor dos alimentos, discussão sobre excesso de execução ou análise da alteração da situação econômica do alimentante ou do alimentando.
9. A escolha do rito executivo na execução de alimentos constitui faculdade do credor, sendo inviável a conversão de ofício do rito da prisão civil para o rito expropriatório, salvo hipóteses excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 1.071.965/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18/6/2026.)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais, em valores aleatórios por ele mesmo arbitrados, é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente efetuados pelo paciente no decorrer do processo.
4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada.
(AgInt no HC n. 901.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/6/2024.)
Também não se sustenta a afirmação de que os pagamentos parciais do débito alimentar elidiriam a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ, vide RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo e AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Por fim, a jurisprudência desta Corte não admite o pagamento de verba alimentar in natura quando os alimentantes não concordarem, o que impede a compensação dos valores pagos com o objetivo de quitar financiamento imobiliário.
Nesse sentido, trago o julgado abaixo:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO COM ALIMENTOS IN NATURA. NÃO CONCORDÂNCIA DOS ALIMENTADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O alimentante não pode mudar unilateralmente a forma de pagamento imposta pela via judicial.
2. Não há concordância dos alimentados com a referida compensação, que caracteriza liberalidade do alimentante.
3. Não há, no caso, possibilidade de compensação, ainda que a soma da prestação pecuniária com a dos pagamentos in natura seja maior, especialmente quando o pagamento in natura é de despesas condominiais e de imposto de bem imóvel também pertencente ao alimentante.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.205.697/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 19/3/2026.)
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS