Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAIO CISTERNA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogados
- CAIO CISTERNA DE ARAUJO (OAB 465170/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP)
HC 1038234/SP (2025/0370088-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CAIO CISTERNA DE ARAUJOADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M P JPACIENTE:C A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maurício Peretto Junior e Caio Alves de Araújo, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por maioria, denegou a ordem no HC n. 2254726-32.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta, em síntese, a ilicitude de Relatórios de Inteligência Financeira obtidos pela autoridade policial diretamente junto ao COAF, sem prévia autorização judicial, com alegado constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento da persecução penal ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas deles derivadas. Requer, ainda, a tramitação do feito sob segredo de justiça.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 155).
Prestadas informações (e-STJ, fls. 159-172 e 176-370), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso superado o óbice, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, tendo em vista a natureza sensível das informações constantes dos autos.
No mérito, o presente habeas corpus é manifestamente substitutivo do recurso próprio, uma vez que impugnado acórdão proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem, sendo cabível, em tese, o recurso ordinário constitucional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal utilização do writ não se mostra adequada, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal evidente a justificar a superação desse óbice.
O Tribunal de origem consignou que a investigação não teve início exclusivamente a partir dos relatórios de inteligência financeira, mas decorreu de notícia-crime formulada por instituição financeira, relativa a fraude bancária eletrônica de elevada monta, a partir da qual se desenvolveram diligências investigativas autônomas, inclusive medidas de busca e apreensão, circunstância que afasta, ao menos em juízo preliminar, a alegação de investigação meramente especulativa ou desprovida de justa causa.
